| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003431-78.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Maristela Trento |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
Tendo ocorrido a prévia oposição de embargos declaratórios, mostra-se incabível o conhecimento destes aclaratórios, uma vez que se operou a preclusão consumativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582891v3 e, se solicitado, do código CRC 5829D189. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:48 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003431-78.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Maristela Trento |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Sexta Turma que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS FARIA JUS A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando restar comprovado que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
4. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
5. Ausente o prévio requerimento do benefício na esfera administrativa, o marco inicial deve ser fixado na data da citação (16-04-2012), consoante posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, uma vez que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, embora o de cujus fosse titular de benefíco assistencial.
Afirma, ainda, a omissão do acórdão ora embargado em relação à análise da prova material carreada aos autos, uma vez que reconheceu a exigência legal de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, prevista no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, considerando que tal exigência fora satisfeita com a juntada de certidões de nascimento, casamento e declarações de terceiros - todos documentos sem pertinência temática com a comprovação de atividade rural.
Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção dos vícios apontados, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que, a toda evidência, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgamento proferido na sessão de 19-08-2014, sendo que, conforme se verifica às fls. 131-132, o INSS já opôs embargos de declaração referente àquele julgamento, os quais foram rejeitados, conforme se verifica às fls. 133-137.
Assim, tendo ocorrido a prévia oposição de embargos declaratórios em relação ao acórdão julgado em 19-08-2014, mostra-se incabível o conhecimento destes aclaratórios, uma vez que se operou a preclusão consumativa.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582890v4 e, se solicitado, do código CRC B8829F7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003431-78.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000506120128210158
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Maristela Trento |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615226v1 e, se solicitado, do código CRC E8AACC8B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:13 |
