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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5013036-79.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:01:37

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Admitido o IRDR sem que o INSS tenha-se insurgido à época, não cabe agora, quando do julgamento definitivo da demanda, retomar discussão já preclusa quanto ao requisito de admissão do incidente. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF4 5013036-79.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/05/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JANETE DOS SANTOS SEVERO
:
RODRIGO DOS SANTOS SEVERO
:
RONALDO HENICKA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE
:
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Admitido o IRDR sem que o INSS tenha-se insurgido à época, não cabe agora, quando do julgamento definitivo da demanda, retomar discussão já preclusa quanto ao requisito de admissão do incidente.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354873v9 e, se solicitado, do código CRC 79436B4E.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JANETE DOS SANTOS SEVERO
:
RODRIGO DOS SANTOS SEVERO
:
RONALDO HENICKA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE
:
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Terceira Seção, que solveu o IRDR 12 e estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Refere a parte embargante, em síntese, a omissão da decisão que admitiu o presente IRDR, que não teria levado em conta o que decidido, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1112557/MG.

É o relatório.
VOTO
Os presentes declaratórios não merecem conhecimento.

Registro, então, que o INSS, intimado da pauta que julgou a admissibilidade do presente IRDR, apresentou memoriais (evento 11), memoriais esses que, segundo entende, não foram analisados quando do julgamento realizado à época - lembro que o incidente foi admitido na sessão do dia 06 de julho de 2017. Intimado dessa decisão de admissão, o INSS não se manifestou (conferir evento 19).

Processado o feito e julgado o mérito da questão na sessão do dia 22 de fevereiro de 2018, o INSS opõem embargos de declaração em face da decisão que fixou a tese do IRDR, indicando, entretanto, omissão quanto aos requisitos de admissão do incidente. Cita, para tanto, trecho dos memoriais apresentados em 04 de julho de 2017 e que constam no já citado evento 11.

Em outras palavras: admitido o IRDR sem que o INSS tenha-se insurgido à época, não cabe agora, quando do julgamento definitivo da demanda, retomar discussão já preclusa quanto ao requisito de admissão do incidente, qual seja e especialmente, "a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo".

Pelo exposto, voto por não conhecer os presentes embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5013036-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50209761920144047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JANETE DOS SANTOS SEVERO
:
RODRIGO DOS SANTOS SEVERO
:
RONALDO HENICKA
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE
:
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Voto em 25/04/2018 14:09:55 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator



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Data e Hora: 26/04/2018 17:06




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