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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5009411-76.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:51

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Havendo o voto-condutor partido da premissa da inexistência de incapacidade do autor ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício, olvidando-se de que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia, com a concessão do benefício em tempo anterior a esta, reconhece-se a omissão do julgado, impondo-se sua integração. 2. Comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença. 3. Retificados os apontados erros materiais do relatório, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna. (TRF4, AC 5009411-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009411-76.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300088-02.2016.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: AVELINO SORANZO

ADVOGADO: WILLIAN SONDA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Sustenta o embargante que o julgado guarda omissão e contradição, não se pronunciando sobre todos os pedidos constantes da apelação, especialmente aqueles das alíneas "a"e "b" da apelação.

Em seus dizeres, o julgado não se pronunciou acerca da implantação do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da internação compulsória (19/12/2014), deferida nos autos do processo judicial n. 0300355-42.2014.8.24.0085, ou de outra forma, desde a DER em 28/04/2015 (NB 610.335.629-0).

Não se pronunciou, ademais, sobre o pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Acrescenta, ademais, a contradição do voto, que ressaltou estar o embargante incapacitado à época da internação, havendo, no entanto, nengado provimento à apelação.

Assinala, ademais, que o relatório destacou ser o Embargante trabalhador rural, segurado especial, bem como sofrer de dores na coluna, fato que não condiz com os autos, uma vez que o Embargante é empregado e sofreu problemas de saúde relacionados a transtorno psicótico, pelo que teve de ser compulsoriamente internado.

O INSS, instado para oferecer resposta aos embargos, deu-de por ciente, com renúncia ao prazo.

É o relatório.

VOTO

Na inicial, o autor requereu (evento 2 - INIC1):

(...)

e) Por final sentença, seja a Autarquia-ré condenada ao pagamento do benefício “auxílio-doença”, sendo obedecida a data da internação compulsória (19/12/2014), deferida nos autos do processo judicial n. 0300355-42.2014.8.24.0085, ou entendendo Vossa Excelência de forma diversa, o que não se espera, seja então concedido o benefício desde a DER em 28/04/2015 (NB 610.335.629-0) acrescidos de juros e correção monetária;

Na apelação, o autor requereu (evento 02 - PET51):

a) Seja recebido tempestivamente e conhecido o presente recurso, dando-se INTEGRAL PROVIMENTO para o fim de reformar a r. sentença recorrida em sua totalidade, reconhecendo a incapacidade do Recorrente no período em que ficou internado compulsoriamente (dezembro/2014 a julho/2015), condenando a Autarquia Recorrida, a implantar o benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a data da internação compulsória (19/12/2014), deferida nos autos do processo judicial n. 0300355-42.2014.8.24.0085, ou entendendo Vossas Excelências de forma diversa, o que não se espera, seja então concedido o benefício desde a DER em 28/04/2015 (NB 610.335.629-0).

O julgado, acerca da incapacidade, assim se pronunciou:

Incapacidade laborativa

A perícia médica realizada em 22/04/2016, pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, perito psiquiátrico, relatou que o autor, 37 anos (atualmente com 40 anos), cursou o ensino fundamental e atualmente trabalha como estofador.

Segundo o laudo (LAUDPERI23 a LAUDPERI28), o autor sofre de transtorno psicótico (CID F 28), tendo necessitado tratamento durante crise aguda. Afirmou que houve incapacidade para o trabalho de forma temporária, durante o período da crise, "necessitando internação e um período de recuperação de 8 meses", não mais estando incapacitado para as atividades atuais.

Questionado sobre o período da incapacidade, assim se manifestou o expert (LAUDPERI24 e LAUDPERI25):

i) Se é possível precisar com exatidão a data do início da doença e desde que época (mês ou ano) está o autor incapacitado? Como foi possível ser aferido tal dado? Foi internado com graves sintomas, compulsoriamente em 19/12/14. Pelo quadro, a incapacidade inicia antes da internação, em torno de trinta dias. Esteve incapaz de dezembro de 2014 até em torno de julhode 2015.

Os elementos dos autos, especialmente o laudo pericial, permitem concluir que o autor, teve incapacidade total e temporária durante o período de internação por surto psicótico, atualmente encontrando-se apto para o trabalho, o qual, inclusive já vem exercendo (atualmente trabalha como estofador). Foi categórico o perito ao afirmar que a incapacidade havida não mais persiste.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

De seu teor, depreende-se que o voto-condutor partiu da premissa da inexistência de incapacidade ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício.

Olvidou-se, no entanto, que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia.

Resta presente, pois, a omissão do julgado, impondo-se sua integração.

Passa-se a fazê-la.

Quanto à incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

As conclusões da prova pericial citada na fundamentação da decisão embargada (e ora transcrita) são no sentido de que a incapacidade do autor esteve presente desde dezembro de 2014 até julho de 2015, havendo cessado neste último marco.

A prova pericial concluiu, ainda, que o autor não mais se revela inapto para as suas atividades atuais de estofador.

Nessas condições, comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença.

Quanto ao marco inicial, cumpre considerar que o INSS somente foi cientificado da condição de saúde do autor quando do requerimento administrativo, em 28-4-2015, momento em que foi requerido o beneficio de auxílio-doença junto à Autarquia-Ré (NB 610.335.629-0).

O INSS não foi cientificado da internação compulsória, não sendo uma providência do juízo que a determinou a comunicação ao órgão previdenciário.

Logo, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data da DER (28-4-2015), primeiro momento em que o réu tomou conhecimento da doença e internação do autor.

Quanto ao marco final, tem-se que o perito afirmou que o tempo de recuperação, em média, é de oito meses.

Assim sendo, considerando-se a data de internação compulsória, tem-se que a incapacidade fez-se presente até 19-8-2015, devendo ser reconhecido esta data como marco final do auxílio-doença.

Consequentemente, tem-se que a insurgência, quanto à questão de fundo merece prosperar em parte.

Condeno, pois, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao:

a) pagamento do benefício de auxílio doença ao autor desde a DER até 19-8-2015;

b) pagamento das prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) será utilizado o percentual mínimo previsto, no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, para cada faixa de valores sobre a qual o cálculo incidir;

b) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será atendido o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Quanto aos apontados erros materiais do relatório, corrijo-os, retificando-os, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761678v3 e do código CRC 8b61d038.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:6:14


5009411-76.2018.4.04.9999
40001761678.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009411-76.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300088-02.2016.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: AVELINO SORANZO

ADVOGADO: WILLIAN SONDA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

1. Havendo o voto-condutor partido da premissa da inexistência de incapacidade do autor ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício, olvidando-se de que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia, com a concessão do benefício em tempo anterior a esta, reconhece-se a omissão do julgado, impondo-se sua integração.

2. Comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença.

3. Retificados os apontados erros materiais do relatório, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761679v4 e do código CRC 7d8b5e24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:6:14


5009411-76.2018.4.04.9999
40001761679 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5009411-76.2018.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AVELINO SORANZO

ADVOGADO: WILLIAN SONDA (OAB SC038083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1378, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:51.

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