EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010594-65.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | AVELINO FRANCISCO LOPES FILHO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. Parte de premissa fática equivocada o acórdão que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsidera que o benefício que o autor busca revisar foi implementado judicialmente por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
3. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, o prazo decadencial para o segurado postular a sua revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado daquela demanda, com base no princípio da actio nata.
4. Não transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a demanda que originou a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar integral provimento à apelação, anulando-se a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem, em relação aos períodos de atividade especial e ao tempo de serviço rural indicados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295537v10 e, se solicitado, do código CRC 1A5CC3B2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Avelino Francisco Lopes Filho em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, a fim de afastar a decadência em relação ao reconhecimento de atividade especial, anulando a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento no que tange a esse pedido.
A parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão ao fixar o termo inicial do prazo decadencial no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/07/2002), pois desconsidera que o benefício foi concedido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela. Argumenta que, enquanto pendente a discussão judicial quanto à concessão do benefício, o autor não poderia postular a sua revisão, de modo que o prazo decadencial só poderia ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido naquele feito, ocorrido em 17/06/2005. Destaca que esse entendimento tem sido agasalhado pelo STJ e por esta Corte Regional Federal. Pontua que, modificando-se o dies a quo do prazo decadencial, verifica-se a inexistência de decadência relativamente ao período rural de 03/08/1965 a 02/08/1967. Requer, assim, seja sanada a omissão apontada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295535v11 e, se solicitado, do código CRC 88B03BD7. | |
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VOTO
Assiste razão ao embargante, pois o acórdão embargado, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsiderou que o benefício que o autor busca revisar foi implementado em 22/05/2002 (com o primeiro pagamento em 11/06/2002) por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que pôs fim à demanda em que foi reconhecido o direito à concessão do benefício (Processo nº 2001.70.01.000752-60). Em verdade, embora o benefício tenha sido implementado nessa oportunidade, o trânsito em julgado só se operou em 17/06/2005, após ter sido negado provimento ao agravo regimental interposto no bojo do REsp 728.893.
Percebe-se, assim, que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada, eis que desconsiderou o título a que se deu, em 22/05/2002, a implementação do benefício. Conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ, a adoção de premissa fática equivocada constitui erro material, o que enseja o conhecimento dos embargos de declaração - agora, com previsão expressa no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, tem-se afirmado que os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada" (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.456.042/AM, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/5/2015, DJe 20/5/2015; EDcl nos EDcl no AREsp 44.510/PB, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9/6/2015, DJe 12/6/2015). Justifica-se, pois, o conhecimento dos embargos nessa hipótese, a fim de que seja corrigida a premissa considerada no julgamento, mesmo que daí decorra a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Isso posto, consigno que a correção da premissa apontada possui especial relevância na delimitação do dies a quo do prazo decadencial. Isso porque, malgrado o art. 103, Lei nº 8.213/91 fixe como início do prazo o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, cumpre considerar que, até o trânsito em julgado da demanda que reconheceu o seu direito ao benefício, o autor não podia postular a sua revisão. E, à luz do princípio da actio nata, o prazo decadencial não corre antes de o titular do direito reunir todas as condições para exercer a sua pretensão. Por conseguinte, in casu, o prazo só teve início em 17/06/2005, com o trânsito em julgado do acórdão que pôs fim à controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento do benefício.
Cuida-se de entendimento sedimentado por esta Corte, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Hipótese em que não restou configurada a ocorrência da decadência, tendo em vista que a ação ora em exame somente foi possível após o trânsito em julgado da ação judicial nº 2001.72.07.000707-9, que reconheceu o período de atividade rural de 14/08/53 a 13/12/58 , com o pagamento de todas as diferenças devidas. 4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação ordinária, a parte autora estava impedida de postular a revisão ora em debate, pelo que não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício. 5. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS. 6. (...) (TRF4 5004862-33.2013.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço tenha sido concedida em 25/04/1996, houve acréscimo de tempo de serviço em ação judicial ajuizada em 01/06/2001, com trânsito em julgado em 11/07/2007. Considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, o qual foi ajuizado em 25/06/2015, não incide, na hipótese, a decadência. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5006218-89.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. 1. Uma vez que o direito ao benefício na forma integral somente foi reconhecido posteriormente à concessão, em ação judicial, o prazo decadencial para revisão do cálculo feito nesses autos somente começa a correr após o trânsito em julgado da sentença. 2. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. 3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 4. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. (TRF4, AC 5003884-62.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2013)
Lado outro, registro que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2012. Logo, como não transcorreu o prazo decenal entre 17/06/2005 e 10/07/2012, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
Conclui-se, nesse passo, que deve ser afastada a decadência não só sobre os períodos de atividade especial supostamente exercidos pelo autor, conforme reconheceu o acórdão embargado, mas também sobre o tempo de serviço rural prestado entre 03/08/1965 e 02/08/1967.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar integral provimento à apelação, anulando-se a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem, tanto em relação aos períodos de atividade especial quanto ao tempo de serviço rural alegados pelo autor.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295536v11 e, se solicitado, do código CRC A955D38C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010594-65.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50105946520124047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | AVELINO FRANCISCO LOPES FILHO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM, TANTO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ALEGADOS PELO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331926v1 e, se solicitado, do código CRC F986A4D9. | |
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