EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010594-65.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | AVELINO FRANCISCO LOPES FILHO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. Parte de premissa fática equivocada o acórdão que, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsidera que o benefício que o autor busca revisar foi implementado judicialmente por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que reconheceu o direito à concessão do benefício.
3. Em se tratando de benefício concedido judicialmente, o prazo decadencial para o segurado postular a sua revisão tem como termo inicial o trânsito em julgado daquela demanda, com base no princípio da actio nata.
4. Não transcorridos mais de dez anos entre o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a demanda que originou a concessão do benefício e o ajuizamento do pleito revisional, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar integral provimento à apelação, anulando-se a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem, em relação aos períodos de atividade especial e ao tempo de serviço rural indicados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295537v10 e, se solicitado, do código CRC 1A5CC3B2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Avelino Francisco Lopes Filho em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto, a fim de afastar a decadência em relação ao reconhecimento de atividade especial, anulando a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento no que tange a esse pedido.
A parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão ao fixar o termo inicial do prazo decadencial no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/07/2002), pois desconsidera que o benefício foi concedido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela. Argumenta que, enquanto pendente a discussão judicial quanto à concessão do benefício, o autor não poderia postular a sua revisão, de modo que o prazo decadencial só poderia ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido naquele feito, ocorrido em 17/06/2005. Destaca que esse entendimento tem sido agasalhado pelo STJ e por esta Corte Regional Federal. Pontua que, modificando-se o dies a quo do prazo decadencial, verifica-se a inexistência de decadência relativamente ao período rural de 03/08/1965 a 02/08/1967. Requer, assim, seja sanada a omissão apontada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295535v11 e, se solicitado, do código CRC 88B03BD7. | |
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VOTO
Assiste razão ao embargante, pois o acórdão embargado, ao fixar o termo inicial do prazo decadencial, desconsiderou que o benefício que o autor busca revisar foi implementado em 22/05/2002 (com o primeiro pagamento em 11/06/2002) por força de antecipação de tutela - e não em virtude da execução definitiva do acórdão que pôs fim à demanda em que foi reconhecido o direito à concessão do benefício (Processo nº 2001.70.01.000752-60). Em verdade, embora o benefício tenha sido implementado nessa oportunidade, o trânsito em julgado só se operou em 17/06/2005, após ter sido negado provimento ao agravo regimental interposto no bojo do REsp 728.893.
Percebe-se, assim, que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada, eis que desconsiderou o título a que se deu, em 22/05/2002, a implementação do benefício. Conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ, a adoção de premissa fática equivocada constitui erro material, o que enseja o conhecimento dos embargos de declaração - agora, com previsão expressa no art. 1.022, III, do CPC. Com efeito, tem-se afirmado que os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada" (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.456.042/AM, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/5/2015, DJe 20/5/2015; EDcl nos EDcl no AREsp 44.510/PB, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9/6/2015, DJe 12/6/2015). Justifica-se, pois, o conhecimento dos embargos nessa hipótese, a fim de que seja corrigida a premissa considerada no julgamento, mesmo que daí decorra a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Isso posto, consigno que a correção da premissa apontada possui especial relevância na delimitação do dies a quo do prazo decadencial. Isso porque, malgrado o art. 103, Lei nº 8.213/91 fixe como início do prazo o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, cumpre considerar que, até o trânsito em julgado da demanda que reconheceu o seu direito ao benefício, o autor não podia postular a sua revisão. E, à luz do princípio da actio nata, o prazo decadencial não corre antes de o titular do direito reunir todas as condições para exercer a sua pretensão. Por conseguinte, in casu, o prazo só teve início em 17/06/2005, com o trânsito em julgado do acórdão que pôs fim à controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento do benefício.
Cuida-se de entendimento sedimentado por esta Corte, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Hipótese em que não restou configurada a ocorrência da decadência, tendo em vista que a ação ora em exame somente foi possível após o trânsito em julgado da ação judicial nº 2001.72.07.000707-9, que reconheceu o período de atividade rural de 14/08/53 a 13/12/58 , com o pagamento de todas as diferenças devidas. 4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação ordinária, a parte autora estava impedida de postular a revisão ora em debate, pelo que não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício. 5. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS. 6. (...) (TRF4 5004862-33.2013.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço tenha sido concedida em 25/04/1996, houve acréscimo de tempo de serviço em ação judicial ajuizada em 01/06/2001, com trânsito em julgado em 11/07/2007. Considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, o qual foi ajuizado em 25/06/2015, não incide, na hipótese, a decadência. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77/TRF4. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5006218-89.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. 1. Uma vez que o direito ao benefício na forma integral somente foi reconhecido posteriormente à concessão, em ação judicial, o prazo decadencial para revisão do cálculo feito nesses autos somente começa a correr após o trânsito em julgado da sentença. 2. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. 3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 4. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. (TRF4, AC 5003884-62.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2013)
Lado outro, registro que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2012. Logo, como não transcorreu o prazo decenal entre 17/06/2005 e 10/07/2012, deve ser afastada a ocorrência de decadência.
Conclui-se, nesse passo, que deve ser afastada a decadência não só sobre os períodos de atividade especial supostamente exercidos pelo autor, conforme reconheceu o acórdão embargado, mas também sobre o tempo de serviço rural prestado entre 03/08/1965 e 02/08/1967.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de dar integral provimento à apelação, anulando-se a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem, tanto em relação aos períodos de atividade especial quanto ao tempo de serviço rural alegados pelo autor.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295536v11 e, se solicitado, do código CRC A955D38C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010594-65.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50105946520124047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | AVELINO FRANCISCO LOPES FILHO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM, TANTO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ALEGADOS PELO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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