EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013760-42.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | JOSE HONORIO DA COSTA |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DOCUMENTOS NOVOS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS NO CNIS. CORROBORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada", conforme já afirmou o STJ (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
2. O rigor das regras processuais relativas ao momento para a produção de prova documental deve ser atenuado para prestigiar a adequada solução do conflito, especialmente em se tratando de demanda previdenciária - em que sobressai a essencialidade do bem jurídico em disputa -, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
3. Restando demonstrada a idoneidade das informações registradas extemporaneamente no CNIS, cumpre sejam consideradas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Cumpre ao INSS, quando vencido, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região. Deve ser observada, contudo, a sua isenção ao pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365008v8 e, se solicitado, do código CRC 31D8AD1D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Honório da Costa em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa necessária, a fim de que o pedido deduzido na petição inicial fosse julgado improcedente.
A parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e de obscuridades. Refere, inicialmente, que a veracidade das informações inseridas extemporaneamente no CNIS já foram devidamente comprovadas à época de sua inclusão no sistema, de modo que seria descabido renovar essa exigência. Destaca, ainda, que foi filiada ao RGPS na condição de empregada, de sorte que, mesmo se fosse devida a comprovação referida no acórdão, ela deveria ser feita pelo empregador, à luz do art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91. Alega que o INSS se comprometeu, em acordo celebrado noutra demanda, a calcular a renda mensal inicial (RMI) com base nos registros constantes no CNIS, de modo que não poderia, agora, questionar a validade desses registros, pois a matéria estaria preclusa, sob pena de afronta ao art. 507 do CPC. Sustenta que o art. 19, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, invocado no acórdão embargado, exorbita dos limites do poder regulamentar. Entende, outrossim, que o acórdão representa violação ao art. 10 do CPC, pois constitui decisão-surpresa, já que a questão relativa à prova dos recolhimentos não era controvertida. Indica, ainda, que o acórdão traduziria afronta ao art. 8º do CPC. Requer, desse modo, sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para que o pedido seja julgado procedente ou para que os autos retornem à origem para comprovação dos salários de contribuição do autor. Anexou documentos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o INSS requer não sejam considerados os documentos apresentados e seja mantido o acórdão, por ter apreciado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
O acórdão embargado, ao concluir pela improcedência do pedido deduzido na petição inicial, fundamentou-se na inexistência de prova a corroborar a regularidade dos registros extemporâneos no CNIS - exigida pelo art. 19, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e pela jurisprudência desta Corte. Sucede que, no bojo destes embargos, foram apresentados os documentos comprobatórios faltantes.
Embora tais documentos devessem ter sido juntados em momento anterior (com a petição inicial ou com a réplica), entendo que o rigor das normas processuais merece ser flexibilizado nesse particular, conforme tem sinalizado o STJ. Com efeito, "A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé" (REsp 780396/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 188).
Esse entendimento prestigia a busca pela solução adequada do conflito. No âmbito do processo previdenciário, essa diretriz deve ser realçada, tendo em vista a fundamentalidade do bem jurídico tutelado pela norma previdenciária - qual seja, a subsistência digna do segurado -, a impor a primazia de valores materiais sobre critérios meramente formais. Por isso, inclusive, fala-se, na doutrina, no princípio da não preclusão ao direito previdenciário, do qual decorre, conforme José Antonio Savaris, a impossibilidade de se impor a preclusão temporal como óbice para a apresentação de elementos probatórios do direito social em questão (in Direito Processual Previdenciário, 6ª ed, rev., atual. ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016. p. 83 e 99).
Noutro giro, cumpre observar que a apresentação de prova nova seria apta, ao menos em tese, a autorizar o manejo da ação rescisória (art. 966, VII). Desse modo, afrontaria o princípio da economia processual deixar, enquanto ainda não encerrada a prestação jurisdicional em segunda instância, de conhecer de documentos que, logo em seguida, embasariam a propositura de ação rescisória.
Não vislumbro, outrossim, evidência de que os documentos não tenham sido juntados por má-fé da parte autora. Ao que parece, a parte se centrou na discussão sobre outros pontos da controvérsia e, ao se voltar à questão da prova do salário de contribuição registrado extemporaneamente no CNIS, trouxe aos autos, por equívoco, comprovantes relativos a período diverso do efetivamente controvertido (evento 12, out2 e out3). Lado outro, o contraditório foi devidamente observado, já que a parte embargada foi intimada a se manifestar a esse respeito. Estão preenchidos, assim, os requisitos para o conhecimento dos documentos apresentados pela parte embargante.
Ressalto, ademais, que, consoante a jurisprudência do STJ, a adoção de premissa fática equivocada constitui erro material, de modo que os embargos de declaração são cabíveis "quando o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada" (EDcl no AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.456.042/AM, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/5/2015, DJe 20/5/2015; EDcl nos EDcl no AREsp 44.510/PB, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9/6/2015, DJe 12/6/2015). A apresentação de novos documentos permite, com efeito, corrigir a premissa fática que embasou a conclusão posta no acórdão embargado, qual seja, a de que não haveria prova da regularidade das informações registradas extemporaneamente no CNIS. Justifica-se, pois, o acolhimento dos embargos.
Os documentos apresentados pela parte embargante (evento 26, cheq2, cheq3, cheq4, cheq5 e cheq6) demonstram que, no intervalo de 07/1994 a 12/1998, o salário de contribuição da parte autora corresponde àquele registrado extemporaneamente no CNIS, superando o valor de um salário mínimo. Percebe-se, assim, que o cumprimento do acordo celebrado entre as partes (evento 1, anexospet3, p. 6) exige que o INSS calcule a renda mensal do benefício previdenciário devido ao autor (aposentadoria por tempo de serviço) conforme os dados registrados no CNIS.
A hipótese, então, é de procedência do pedido deduzido na petição inicial, a fim de que o INSS seja condenado a revisar o benefício do autor considerando em seu cálculo a relação de salários de contribuição constante do banco de dados da previdência social (CNIS) a partir de julho/1994. Cumpre à autarquia previdenciária, igualmente, pagar os atrasados devidos desde 14/05/2008, uma vez que as parcelas anteriores já foram identificadas no acordo.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em que restaram assentadas as seguintes teses:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais. Afinal, incumbe ao INSS, vencido, arcar com os ônus sucumbenciais. Cabe-lhe, assim, o pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o quantum arbitrado na origem (R$ 5.000,00), uma vez que em consonância com os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 - aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.
Por fim, considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença de procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, determinando a imediata revisão do benefício percebido pelo autor.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013760-42.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50137604220114047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
EMBARGANTE | : | JOSE HONORIO DA COSTA |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2025, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385228v1 e, se solicitado, do código CRC DF0C8169. | |
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