
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012794-76.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002597-50.2021.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
3. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão, aplica-se o entendimento que até então vinha sendo adotado por esta Turma, qual seja: quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação.
4. Para não aviltar o trabalho técnico do advogado, nos casos em que o benefício econômico é pouco expressivo, os honorários de execução devem ser fixados em valor fixo, arbitrado equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento prevalecente na Seção Previdenciária desta Corte.
A parte agravante requer o prequestionamento do artigo 85, §8º e §8º-A do CPC, para fins de interposição de Recurso Especial.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são importantes para, sempre que necessário, propiciar o aprimoramento da prestação jurisdicional já entregue, quando nela são apontadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
No caso dos autos, a cautela antevista pela parte embargante, referente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5012794-76.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002597-50.2021.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5012794-76.2024.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1201, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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