EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | JOEL BITENCOURT DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | JOEL BITENCOURT DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra o acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa necessária, o qual restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Descabida a compensação de honorários advocatícios, visto que se trata de créditos pertencentes a partes distintas, inexistindo identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Sustenta o embargante que o voto condutor do acórdão incorreu em omissão na medida em que não analisara todos os pontos levantados, especialmente os documentos acostados no evento 22, bem como no evento 119 do feito originário. Alega que fora confeccionado laudo pericial para o período de 26/04/2004 a 25/10/2010, laborado na empresa Brespel Cia. Industrial Espanha, que apresentou diversas incongruências. Requer seja deferida a realização de nova perícia, inclusive com outro perito, ou, caso diverso o entendimento, pede o reconhecimento da especialidade do interregno com base nos laudos similares acostados, por entender haver identidade das atividades desempenhadas.
Intimado o INSS acerca de eventual atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da obscuridade/contradição/erro material/omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:
6) Período: 26/04/2004 a 25/10/2010
Empresa: Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha Portão
Atividade/função: Estirador, operador vácuo, operador de fulão de bater, auxiliar classificador e classificador de couros e classificador de couros/pré-acabamento
Descrição das atividades:
Na função de Estirador (26/04/2004 a 30/11/2004) laborou na atividade de estirador de couro, onde suas atividades eram de retirar a umidade excessiva do couro utilizando a máquina de estira colocando e retirando pele da máquina.
Como Operador de Vácuo (01/12/2004 a 31/10/2006) sua atividade era de retirar a umidade excessiva do couro utilizando a máquina de estira e a máquina de vácuo colocando e retirando pele da máquina.
Na função de Op. de Fulão de Bater (01/11/2006 a 31/10/2009) abastecia os fulões com peles e retirava as mesmas após o tempo de batimentos.
Auxiliar Classificador (01/04/2009 a 31/07/2009) auxiliava na classificação de couros e abastecia os cavaletes.
Classificador Couros (01/08/2009 a 31/10/2009) classificava os couros conforme classe padrão II, III, IV, V.
Classificador de Couros/Pré-Acabamento (01/11/2009 a 25/10/2010) classificava e conferia qualidade separando os couros.
Agente nocivo: de 26/04/2004 a 30/11/2004 - ruído que variava de 86,1dB a 90,2dB, com média Leq. de 89 dB(A) e umidade; de 01/12/2004 a 25/10/2010 - ruído que variava de 72,5dB a 84,0dB, com média Leq. 81dB(A)
Prova: CTPS (evento20, PROCADM2, fl. 15), PPP (evento20, PROCADM2, fls. 31/34), laudo pericial (evento 178, LAU1)
Análise da prova: no setor de estira, o perito informou que o ruído variava de 86,1dB a 90,2dB, com média Leq de 89 dB(A). Nos demais setores, o ruído variava de 72,5dB a 84,0dB, com média Leq. 81dB(A).
Ainda que se reconhecesse no período de 01/12/2004 a 25/10/2010 o pico de ruído de 84 dB(A), uma vez que o perito afirmou que variava de 72,5dB a 84,0dB, com média Leq. 81dB(A), não seria possível o reconhecimento da especialidade porquanto inferior a 85 decibéis.
Ademais, não restou comprovada a exposição à umidade ou qualquer outro agente nocivo no período de 01/12/2004 a 25/10/2010.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): de acordo com o perito, o autor informou ter recebido EPIs e consta do PPP a entrega de EPIs protetor auricular; tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: de 26/04/2004 a 30/11/2004 - ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; Umidade - códigos 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 até 05/03/1997; a partir de então, Anexo nº 10 da NR15 e Súmula 198 do extinto TFR.
Conclusão: de 26/04/2004 a 30/11/2004, os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Com relação ao pedido para a realização de perícia para o período em questão, apresentado nesta data, indefiro, uma vez que já houve o acolhimento anterior de pedido para a realização de nova perícia, tanto que ensejou a nulidade da sentença devido ao acolhimento do agravo retido, havendo elementos suficientes para a análise da especialidade, ainda que não contemple a pretensão da parte autora.
Acresço, ainda, ao voto:
O laudo pericial judicial acostado no evento 119 (processo originário), realizado na empresa Calçados Nunes, empresa similar à empresa Canindé Calçados Ltda., referente ao período de 14/01/2004 a 23/04/2004, bem como os laudos trazidos pela parte no evento 22 (empresas similares), não se prestam para a comprovação da especialidade da atividade na empresa Brespel Comp. Industrial Brasil Espanha Portão, uma vez que foi realizada perícia na própria empresa que se encontra ativa.
Acerca da perícia indireta, por similitude, ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos:
Súmula 106: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Registro, ainda, que, quando do retorno dos autos ao primeiro grau, após julgamento desta Turma que, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória, o autor, por ocasião da intimação prévia à perícia, sequer apresentou quesitos para o perito (evento181); mesmo assim, quando requereu, foi-lhe deferido pelo juiz da causa a apresentação de quesitos complementares, os quais foram respondidos no evento188:
"1) Considerando que, na integralidade do período laborado na empresa em avaliação, o requerente desempenhou suas atividades laborais no setor de Secagem, é possível afirmar que o mesmo esteve aos agentes nocivos avaliados em relação ao período de 26/04/2004 à 30/11/2004?
Não, cada etapa de fabricação tem a sua peculiaridade sendo operações distintas conforme descrito nas atividades do Autor, item 5 do laudo pericial.
2). Esclareça se houve exposição à agentes biológicos em razão do contato com couro animal úmido.
O contato se deu com o couro em wet-blue, semi-acabado e acabado, nestas etapas não a exposição à agentes biológicos."
Percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.
Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50130654620114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOEL BITENCOURT DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 888, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013065-46.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50130654620114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | JOEL BITENCOURT DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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