EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007948-64.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: JOAO CARLOS PICOLI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA
INTERESSADO: GEROSI DORNELES PICOLI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA
RELATÓRIO
O INSS, em suma, aduziu que "a parte autora busca, em nome próprio a concessão/revisão do benefício, bem como o pagamento dos valores em atraso, em favor de terceiro já falecido". Além disso, "tratando-se o benefício previdenciário de direito personalíssimo, não tendo o beneficiário postulado em momento próprio a concessão/revisão de benefício previdenciários, não assiste direito aos sucessores para postular o referido benefício" (grifo).
Pela leitura da petição da Autarquia estes fatos seriam incontroversos. Ou seja, o falecido segurado não requereu benefício ou a sua revisão em vida. A sua pretensão é a seguinte:
Destarte, roga que seja sanada tal omissão, com o devido reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora para o pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, decretando a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em caso de negativa dos declaratórios, requer o INSS que a Turma se manifeste a respeito da aplicação, ao caso, do art. 17, 18 e 485, VI, todos do CPC e art. 112 da Lei 8.213/91, para fins de prequestionamento.
Porém, a decisão da Turma demonstra que aquele fato não é incontroverso (grifo):
Na hipótese, contudo, verifico que o titular do direito postulou o benefício de auxílio-doença em 22/06/2004 (NB 134.150.931-9), o qual restou indeferido. Assim, como a pretensão deduzida na inicial objetiva justamente controverter sobre a legitimidade desse indeferimento administrativo, especialmente no que diz respeito à continuidade da incapacidade laboral após a cessação do último benefício recebido pelo falecido, entendo que a autora possui legitimidade para a causa.
Qualquer análise menos superficial da decisão seria suficiente para concluir que não havia omissão e que a questão nada tem a ver com o sentido e o alcance dos artigos 17, 18 e inciso VI do artigo 485 do CPC, além do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991. Daí a razão pela qual houve intimação:
A pretensão da Autarquia, neste aspecto, não faz qualquer sentido e é indício veemente da sua intenção de protelar. Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo a respeito do que sem dúvida ela já se manifestou ou sobre algo que é desnecessário para a solução da lide.
Então, antes de analisar a sua pretensão, defiro o prazo adicional de cinco dias para que ela indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ela já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intime-se.
A autarquia insistiu (EVENTO 24) e aduziu o seguinte: "Em caso de negativa dos declaratórios, requer o INSS que a Turma se manifeste a respeito da aplicação, ao caso, do art. 17, 18 e 485, VI, todos do CPC e art. 112 da Lei 8.213/91, para fins de prequestionamento". Além disso, ela seria obrigada a proceder desta forma, em face da exigência da Vice-Presidência do Tribunal. Por fim, nestas hipóteses não se carateriza o intuito protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Os embargos do INSS estão fundamentados no fato de que o falecido segurado não requereu benefício ou a sua revisão em vida. É evidente: se ele não formulou requerimento, os sucessores não poderiam pretender qualquer direito depois do seu óbito, pois nenhum crédito teria sido gerado. Se a Turma o tivesse declarado e ainda assim condenado o réu, realmente poderia haver contrariedade aos dispositivos legais citados. Mas a Turma, ao contrário, declarou "que o titular do direito postulou o benefício de auxílio-doença em 22/06/2004 (NB 134.150.931-9), o qual restou indeferido".
A Autarquia curiosamente não contesta este fato e insiste na alegação de que necessita do "prequestionamento", aparentando não ter muita noção do que isto efetivamente significa. Não há qualquer controvérsia, por exemplo, sobre o sentido, alcance, validade ou vigência do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Tanto o embargante quanto a Turma concordam que ele só se aplica se o falecido segurado tivesse formulado requerimento em vida.
Não é caso, portanto, de incidência da Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (grifo). O propósito do INSS é realmente protelar, pois não há discussão sobre a interpretação de qualquer dispositivo de lei.
O Recurso Especial deveria ter sido interposto ou o trânsito em julgado ocorrido até 13-8-2019 (EVENTO 10). Essa demora injustificada é suportada integralmente pelos embargados, que já aguardam pela solução definitiva da sua demanda desde 28-6-2017.
Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o INSS pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007948-64.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: JOAO CARLOS PICOLI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA
INTERESSADO: GEROSI DORNELES PICOLI (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE "PREQUESTIONAMENTO" DE DISPOSITIVOS LEGAIS CUJA VALIDADE, SENTIDO, ALCANCE OU VIGÊNCIA NÃO É CONTROVERTIDA. A TURMA SIMPLESMENTE DECIDIU UMA QUESTÃO DE FATO NÃO CONTESTADA PELO INSS. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5007948-64.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOAO CARLOS PICOLI (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA (OAB RS030294)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 870, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5007948-64.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOAO CARLOS PICOLI (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIA CECILIA DE LIMA CASANOVA (OAB RS030294)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 412, disponibilizada no DE de 14/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:59.