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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EM ORDEM SUCESSIVA FORMULADA PELO SEGURADO E IGNORADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS P...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EM ORDEM SUCESSIVA FORMULADA PELO SEGURADO E IGNORADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF4, AC 5008790-78.2016.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008790-78.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: JOSE ORTIS DORNELES (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A Turma deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando a conversão de tempo comum em especial. Como consequência, ele teve direito apenas à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 14-11-2012.

Houve embargos de declaração fundamentados na seguinte premissa:

Insta salientar que o embargante busca na presente demanda a concessão da Aposentadoria Especial e subsidiariamente a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER de 2011, conforme EVENTO 4:

“A concessão da aposentadoria especial na der de 2011 e subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição na mesma DER(2011), ou ainda não fechando tempo suficiente para tal, seja complementado a aposentadoria concedida em 2012.”

Entretanto, observe-se que há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão do benefício previdenciário na DER de 15/09/2011.

O INSS foi intimado quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (EVENTO 13).

É o relatório.

VOTO

O segurado emendou a petição inicial (EVENTO 4) e formulou, em ordem sucessiva, a pretensão de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento protocolado em 15-9-2011, ocasião em que a sua situação era a seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 18321
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1933
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/09/2011 31020
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial04/03/199826/03/19990,4053
T. Especial01/05/199915/09/20110,441112
Subtotal 5415
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-18714
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-191029
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:15/09/2011Integral100%3655
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4618
Data de Nascimento:29/10/1964
Idade na DPL:35 anos
Idade na DER:46 anos

A decisão, portanto, deve ser modificada para que se determine ao INSS que pague ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da competência atual. Às parcelas vencidas (descontados os valores já recebidos em face do benefício em manutenção) serão acrescidos (nos termos já definidos no julgamento anterior) juros, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532055v20 e do código CRC 34c273a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:25:9


5008790-78.2016.4.04.7112
40001532055.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008790-78.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: JOSE ORTIS DORNELES (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Embargos de declaração. pretensão em ordem sucessiva FORMULADA PELO SEGURADO E ignorada quando do julgamento da apelação. efeitos MODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, dar parcial provimento ao RECURSO DO INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532056v7 e do código CRC 1109b40a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:25:9


5008790-78.2016.4.04.7112
40001532056 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5008790-78.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ORTIS DORNELES (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO (OAB RS028402)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:11.

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