EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008790-78.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JOSE ORTIS DORNELES (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A Turma deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando a conversão de tempo comum em especial. Como consequência, ele teve direito apenas à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 14-11-2012.
Houve embargos de declaração fundamentados na seguinte premissa:
Insta salientar que o embargante busca na presente demanda a concessão da Aposentadoria Especial e subsidiariamente a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER de 2011, conforme EVENTO 4:
“A concessão da aposentadoria especial na der de 2011 e subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição na mesma DER(2011), ou ainda não fechando tempo suficiente para tal, seja complementado a aposentadoria concedida em 2012.”
Entretanto, observe-se que há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão do benefício previdenciário na DER de 15/09/2011.
O INSS foi intimado quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (EVENTO 13).
É o relatório.
VOTO
O segurado emendou a petição inicial (EVENTO 4) e formulou, em ordem sucessiva, a pretensão de receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento protocolado em 15-9-2011, ocasião em que a sua situação era a seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 3 | 21 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 3 | 3 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/09/2011 | 31 | 0 | 20 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 04/03/1998 | 26/03/1999 | 0,4 | 0 | 5 | 3 |
T. Especial | 01/05/1999 | 15/09/2011 | 0,4 | 4 | 11 | 12 |
Subtotal | 5 | 4 | 15 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 18 | 7 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 10 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 15/09/2011 | Integral | 100% | 36 | 5 | 5 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 6 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 29/10/1964 | |||||
Idade na DPL: | 35 anos | |||||
Idade na DER: | 46 anos |
A decisão, portanto, deve ser modificada para que se determine ao INSS que pague ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da competência atual. Às parcelas vencidas (descontados os valores já recebidos em face do benefício em manutenção) serão acrescidos (nos termos já definidos no julgamento anterior) juros, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532055v20 e do código CRC 34c273a1.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008790-78.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JOSE ORTIS DORNELES (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
Embargos de declaração. pretensão em ordem sucessiva FORMULADA PELO SEGURADO E ignorada quando do julgamento da apelação. efeitos MODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, dar parcial provimento ao RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532056v7 e do código CRC 1109b40a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020
Apelação Cível Nº 5008790-78.2016.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ORTIS DORNELES (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO (OAB RS028402)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 02/03/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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