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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPUTO DE CARÊNCIA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5002977-91.2021.4.04.7113...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPUTO DE CARÊNCIA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213. (TRF4, AC 5002977-91.2021.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002977-91.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMI ZAVALIA CHAVES LAUTERT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Noemi Zavalia Chaves Lautert opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. aposentadoria por idade. ec 103/2019. requisitos. concessão. idade mínima. não preenchimento.

Para os requerimentos administrativos formulados a contar de 13/11/2019, data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser observados para a concessão da aposentadoria por idade os requisitos previstos no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o segurado homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição.

O embargante apontou omissão quanto ao pedido formulado para que sejam contabilizados como carência os períodos que a segurada gozou em auxilio doença, intercalados com períodos de trabalho. Além disso, defende que o julgado não se manifestou sobre os períodos laborados, com carteira assinada não considerados pelo impetrado, a saber o direito de atualizar o CNIS independe do direito de aposentadoria.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

Do pedido de contabilização do tempo trabalhado com carteira assinada

As insurgências apresentadas pela embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir:

Quanto ao período urbano em CTPS, é verdade que, em se tratando de tempo de serviço urbano na condição de empregado, as anotações feitas na CTPS geram a presunção da prestação laboral, sendo suficiente para comprovar o vínculo empregatício, salvo prova em contrário (Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do TST).

Porém, registre-se que para o intervalo de 01/09/1978 a 30/09/1978, trabalhado como doméstica para Wylson M. Novaes (1-CTPS8), há flagrante rasura em CTPS, sendo que a autarquia, na condição de interessada, questionou tal fato em sede de defesa nestes autos. Outrossim, noto que o intervalo de 04/01/1977 a 26/07/1978 foi labutado também como doméstica para Antonio Otavio Miranda Ehemann (1-CTPS8).

Nesse ponto, sabe-se que a autarquia previdenciária comumente tem deixado de computar para efeito de carência os períodos de vínculo como empregada doméstica desenvolvidos antes da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 72/2013, sendo o caso dos autos.

Portanto, o reconhecimento para fins de carência de determinados períodos integrantes da CTPS é fato controverso, porquanto não foi deferido no âmbito administrativo.

Portanto, não havendo nos autos documentos aptos a afastar a dúvida em questão, é forçoso reconhecer que a via processual escolhida não foi adequada, o que determina a denegação da ordem (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009), ainda que se trate de extinção da demanda sem apreciação da pretensão da parte.

Faltando os atributos de liquidez e certeza, imprescindíveis à concessão da ordem, reputo inviável o pleito formulado neste mandado de segurança, o que não impede, contudo, a discussão da matéria pela via processual adequada.

Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão específica formulada pela parte impetrante, com o objetivo de requerer o benefício de aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência - exige dilação probatória, a qual não se mostra possível na via estreita do mandamus.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. É incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise de tempo especial demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. (TRF4 5014308-96.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017) (grifei)

Caso entenda que a decisão administrativa não deva prevalecer, cumpre ao segurado promover a ação previdenciária competente, na qual, inclusive, poderá pleitear a concessão da tutela de urgência. A documentação acostada à peça inicial traduz-se apenas em início de prova material que deve, em ação previdenciária própria, ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios e eventual prova que o INSS venha a produzir.

(...)"

Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelo embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão/contradição no particular.

Em verdade, pretende o embargante, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.

Alerte-se que eventuais insurgências quanto à presente decisão deverão ser arguidas pela via adequada e que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa.

Cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade para efeito de carência

Assiste razão à embargante, devendo ser sanada a omissão quanto ao pedido de cômputo de carência no período em gozo de benefício por incapacidade.

O art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213, assegura a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço.

Por sua vez, o art. 29, §5º, da mesma Lei, determina que deve ser considerado como salário de contribuição o período no qual o segurado recebeu benefício por incapacidade, quanto estiver dentro do período básico de cálculo de outro benefício.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base na interpretação sistemática desses dispositivos, fixou entendimento no sentido de que, se o auxílio-doença medeia períodos contributivos, a sua duração deve ser contada para efeito de carência. Nesse sentido, a Súmula 102 do TRF4: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Esse é o teor da tese fixada:

Tema 1.125 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

(RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)

Desse modo, cabe averiguar se os períodos de gozo de benefício por incapacidade, entre 09/02/2011 e 18/04/2011 e de 09/12/2011 até 17/10/2019, podem ser contados para efeito de carência.

Constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais os seguintes vínculos previdenciários nos períodos em questão: 03/01/2011 - 31/12/2011 e de 01/10/2019 a 31/01/2020.

Verifica-se, portanto, que há contribuições anteriores e posteriores ao recebimento do benefício por incapacidade.

O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213. Conquanto o Tema 1.125 do STF mencione apenas a alternância com períodos de atividade laborativa, as razões de decidir do precedente respaldam a compreensão no sentido de que o tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com intervalos em que haja recolhimento de contribuições. Logo, abrange o contribuinte não enquadrado na condição de segurado obrigatório da Previdência Social.

Não é necessário, demais, que os períodos contributivos decorram de um mesmo vínculo laboral ou o recolhmento tenha ocorrido no lapso imediamente anterior ou posterior ao início ou ao fim do benefício por incapacidade. Os artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213, não estabelecem essa exigência, nem é possível extraí-la da tese fixada no Tema 1.125 do STF.

Cabe citar os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. 2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000712-05.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA CONFORME AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE DESTINADO AO CUIDADO DA SAÚDE HUMANA. COMPROVAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infectocontagiantes, assim como com objetos contaminados. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária. 2. Analisadas todas as atividades desenvolvidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos e atividades que a expunham a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos, caracterizando o risco à saúde do trabalhador. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento de IRDR (Tema 15 deste Regional) ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, 'como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação'. 4. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema 1.125 do STF). 5. Apesar de o STF, no julgamento do Tema 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de 'atividade laborativa', extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja 'recolhimento de contribuições', como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. 6. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4. 7. No caso concreto, a parte autora conta com contribuições na condição de contribuinte individual em período anterior e posterior àqueles em que houve gozo de benefício por incapacidade, suficientes para caracterizar a intercalação e possibilitar o cômputo do lapso para carência e tempo de contribuição. 8. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme os arts. 15 e 7 das regras de transição da EC nº 103/2019. 9. Nos termos do art 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação. (TRF4, AC 5014319-08.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA MECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 4. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. O Decreto 10.410, de 30/06/2020, que alterou substancialmente o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), autorizou expressamente o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de contribuição, desde que intercalado. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010670-67.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Por esses fundamentos, deve-se conceder a segurança em parte apenas para que os tempos em gozo de benefício por incapacidade de 09/02/2011 e 18/04/2011 e de 09/12/2011 sejam computados como carência.

Prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Conclusão

Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para conceder a ordem quanto ao pedido de cômputo de carência durante o gozo de benefício por incapacidade.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher em parte embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450245v3 e do código CRC ba28febe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 8:47:0


5002977-91.2021.4.04.7113
40004450245.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002977-91.2021.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMI ZAVALIA CHAVES LAUTERT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. acolhimento. computo de carência durante gozo de benefício por incapacidade.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450246v4 e do código CRC 801a2d2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/7/2024, às 8:47:0


5002977-91.2021.4.04.7113
40004450246 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5002977-91.2021.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NOEMI ZAVALIA CHAVES LAUTERT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO TONON (OAB RS056892)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

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