Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CTC APRESENTADA JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...

Data da publicação: 12/06/2021, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE PÚBLICA. CTC APRESENTADA JUNTAMENTE COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERDADE REAL. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ante o princípio da busca da verdade real e considerando-se a condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico, é de se acolher Certidão de Tempo de Contribuição somente fornecida ao autor após o julgamento da apelação e trazida aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração, com vistas à análise da possibilidade de cômputo de período em que atuou na condição de estatutário, vinculado a ente público municipal. 3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000197-72.2017.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000197-72.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JORGE PATRICIO DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EC 103/2019. REGRAS TRANSITÓRIAS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.

2. Em que pese seja possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, é necessária a comprovação de que houve compensação financeira entre os regimes ou apresentada CTC, o que não ocorreu nos autos.

3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

4. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.

5. Tratando-se de reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.

6. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.

7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras previstas no art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 ou na forma do art. 20 do mesmo diploma legal, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.

10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

O embargante (ev11 da fase recursal) sustenta, em síntese, que houve erro da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, RS, que, ao invés de fornecer certidão de tempo de contribuição para fins de averbação do período junto ao INSS, forneceu as declarações trazidas aos autos. Aduz ter requerido novamente a documentação correta, juntando cópia do protocolo, e que "com a eminente emissão da certidão (correta) pela Prefeitura, viável o cômputo dos períodos de 01.06.1995 a 30.07.1995 e de 29.12.1995 a 24.01.2000 (acréscimo de 04 anos, 02 meses e 26 dias), implementado o autor 35 anos de serviço, na DER (em 27/02/2015)." (grifo do original). Caso não acolhido o pedido, requer seja o pedido de reconhecimento dos períodos citados extinto sem exame de mérito, ante a insuficiência probatória.

Antes da conclusão dos autos, o embargante peticionou novamente, acostando a Certidão de Tempo de Contribuição correspondente ao período de 29.12.1995 a 24.01.2000 (ev12 da fase recursal).

O INSS foi intimado para contrarrazões aos embargos de declaração, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, e para se manifestar quanto aos documentos colacionados aos autos.

É o breve relatório.

VOTO

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Deste modo, indispensável iniciar-se o presente julgamento avaliando-se a viabilidade de reanálise de um dos pedidos constantes desta ação neste momento processual, inclusive com eventuais efeitos infringentes ao julgado, com base em CTC apresentada juntamente com os embargos de declaração.

E quanto ao ponto, tenho que a resposta é afirmativa.

E isto porque, se esta Turma tem afastado a ocorrência de coisa julgada em ações revisionais, na hipótese de apresentação de provas apenas obtidas em momento posterior ao encerramento da análise judicial, quando apontam causa de pedir remota distinta, como por exemplo, agente insalutífero cuja existência não era conhecida em anterior ação judicial, com muito mais razão aceitá-las antes do trânsito em julgado, desde que oportunizado o contraditório, até para que não se faça necessária eventual anulação por cercamento de defesa, ou imposição de ajuizamento de nova ação considerando fato diverso.

Exemplo do que se tem admitido o seguinte acórdão, de minha relatoria, julgado à unanimidade nesta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).

2. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.

3. Cuidando-se de pedido fundado em fato diverso (agente insalutífero distinto) que não foi objeto de cognição judicial, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).

2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002237-27.2016.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2018) (grifei, e com erro de numeração no original)

Tal encaminhamento se dá em respeito à priorização do princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve as demandas previdenciárias, bem como à condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico.

No caso concreto, verifico que, com a inicial, o autor trouxe aos autos declaração da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, RS, datada de 21.12.2015, segundo a qual, foi servidor daquela municipalidade, nos seguintes períodos (ev1, DECL7):

- Matrícula 40664 - Encontrado registro de vínculo sob regime estatutário, com contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social no período de 01 de junho de 1995 a 30 de julho de 1995, para o cargo de Auxiliar de serviços gerais.

- Matrícula 81014 - Nomeado com vigência a partir de 29 de dezembro de 1995, através da Portaria nº 27771, para o cargo de operário, Regime Estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social - IAPS. Exonerado a pedido, pela Portaria nº 34510, com vigência a partir de 24 de janeiro de 2000.

Ainda, juntamente com a cópia do processo administrativo (ev1, PROCADM16), vieram aos autos cópias da Ficha Financeira, emitida pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo, referentes ao período de 01/96 a 01/2000 (ev1, PROCADM16, p. 07/15), discriminando os rendimentos do autor enquanto vinculado àquela entidade na condição de servidor estatutário, além dos descontos mensais ao IAPS. Os recolhimentos previdenciários constam, inclusive, do extrato do CNIS juntado no ev2 da fase recursal.

Acerca da Certidão de Tempo de Contribuição, alega a parte autora que "a Prefeitura Municipal de São Leopoldo, por erro em seus arquivos, acabou não fornecendo a respectiva certidão para fins de averbação no INSS", tendo fornecido apenas declarações nas duas oportunidades em que a CTC fora requerida. Os comprovantes desses requerimentos e a própria Certidão foram trazidas aos autos por ocasião da interposição do presentes recurso (ev11 e ev12 da fase recursal).

Com efeito, a análise de tal documento, que certamente já teria sido apresentado caso o autor o tivesse recebido quando o requereu, não acarreta prejuízo ao INSS pois, de sua apreciação, ou serão comprovados direitos já existente na esfera jurídica do segurado, desde a prestação do trabalho, ou, ao contrário, definitivamente refutados, e aí sim colocados sob o manto da coisa julgada.

Assim, com base nestes fatos diversos, é que deve se dar a cognição ampla, e ser avaliada a comprovação e possibilidade de cômputo dos períodos controversos, o que se passa a fazer.

Do período urbano com vinculação a RPPS

Passo a análise do pedido de cômputo no RGPS, mediante contagem recíproca, dos períodos de 01.06.1995 a 30.07.1995 e de 29.12.1995 a 24.01.2000, durante os quais a autora exerceu atividade urbana na Prefeitura Municipal de São Leopoldo, RS, vinculada ao RPPS municipal.

A possibilidade de aproveitamento de períodos prestados em regimes previdenciários diversos é prevista na Lei 8.213/1991 a partir do art. 94:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1° A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2° Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

O instituto da contagem recíproca está interligado com o instituto da compensação previdenciária entre os regimes, regulada na Lei nº 9.796/99, embora seja sabido que a compensação previdenciária entre os regimes não é requisito para a contagem recíproca.

Para comprovar o vínculo laboral o autor juntou aos autos declaração expedida pelo Município de São Leopoldo (ev11 da fase recursal, OUT4), informando que ele exerceu o cargo de "operário" no período de 29.12.1995 s 24.01.2000, em "Regime Estatutário, contribuindo para o Regime P´roprio da Previdência Social - IAPS".

Foi, ainda, acostada aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição do autor (ev12 da fase recursal, OUT2), contendo as informações exigidas pelo § 3° do art. 130 do Decreto 3.048/1999, quais sejam:

I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Assim, conforme as provas colacionadas aos autos, não há qualquer justificativa para a negativa do cômputo do intervalo apontado na CTC (29.12.1995 a 24.01.2000). Eventual descuido da municipalidade ao recolher adequadamente as contribuições vertidas não pode reverter em prejuízo do servidor, cabendo ao INSS, se for o caso e na seara própria, cobrar do Município a compensação recíproca.

Por fim, não tendo sido apresentada a CTC do período de 01.06.1995 a 30.07.1995, não é possível seu reconhecimento.

Dessa forma, deve o INSS computar no RGPS, mediante contagem recíproca, o período de (29.12.1995 a 24.01.2000).

Diante disso, ao tempo de 31 anos, 06 meses e 18 dias já reconhecidos como comprovados na DER pelo voto condutor do acórdão embargado (ev7 da fase recursal, RELVOTO2), deve ser acrescido o tempo de 04 anos e 26 dias. Com isso, tem-se que em 29.07.2015 (DER), a parte autora contava 35 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de contribuição e, portanto, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por tal razão, desnecessária a reafirmação da DER operada no acórdão embargado, devendo o INSS conceder o benefício a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2015).

Modicada a DIB e afastada a reafirmação da DER, devem os seguintes tópicos do voto condutor do acórdão ser adaptados, passando a ter a seguinte redação:

Do marco inicial

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Quanto aos demais pontos abordados no acórdão, a sucumbência e o provimento, resta mantido o acórdão embargado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568987v39 e do código CRC 49e4c26b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:28:28


5000197-72.2017.4.04.7129
40002568987.V39


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000197-72.2017.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JORGE PATRICIO DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. averbação de tempo de atividade pública. CTC apresentada juntamente com os embargos de declaração. verdade real. contagem recíproca. tempo de contribuição. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ante o princípio da busca da verdade real e considerando-se a condição de hipossuficiência dos segurados frente ao ente Autárquico, é de se acolher Certidão de Tempo de Contribuição somente fornecida ao autor após o julgamento da apelação e trazida aos autos por ocasião da oposição de embargos de declaração, com vistas à análise da possibilidade de cômputo de período em que atuou na condição de estatutário, vinculado a ente público municipal. 3. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002568988v8 e do código CRC a28e7abe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/6/2021, às 21:28:28


5000197-72.2017.4.04.7129
40002568988 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5000197-72.2017.4.04.7129/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JORGE PATRICIO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN (OAB RS085368)

ADVOGADO: CRISTIANO HAAS (OAB RS064231)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 96, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2021 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora