EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029465-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: CLEONICE BONETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Cleonice Bonetti de Oliveira opuseram embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado (evento 14):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. 1. Conforme o que está previsto nos artigos 55, §4º, e 94, §2º, da Lei nº 8.213/91, as contribuições recolhidas por segurado facultativo em valores inferiores ao mínimo legal não podem ser computadas, salvo se complementadas. 2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009. 3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A autarquia sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi observado que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, bem como que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também determinou a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no REsp 1.492.221 (Tema 905). Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos legais.
A parte agravada alega omissão no que se refere aos argumentos presentes nas contrarrazões ao agravo de instrumento, no sentido de que as contribuições atinentes às competências de 01/2014, 02/2014 e 11/2014 a 03/2015, que teriam sido recolhidos a menor, na verdade, teriam sido apenas recolhidas sob o código errado. Sustenta, também, que há contradição no julgado por indicar que as contribuições referidas estão abaixo no mínimo legal.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
Embargos de declaração do INSS
Merece prosperar a insurgência.
Com efeito, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura atribuiu-lhe efeito suspensivo, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos embargos de declaração opostos aos acórdão proferido no RE n°1 870.947, haja vista a possibilidade de modulação temporal do julgado.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional aguardar-se a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, deve-se adotar inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, devendo ficar sobrestada a execução no que diga respeito a eventuais diferenças remanescentes que venham a decorrer de eventual e futura declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, isso após a finalização do julgamento dos Temas n.° 810 pelo STF e 905 pelo STJ.
Embargos de declaração da parte agravada (exequente)
Alega a agravada que o voto condutor foi omisso, pois não analisou as alegações postas na contraminuta no sentido de que não houve recolhimento a menor nas competências 01/2014, 02/2014, 11/2014 a 03/2015. Sustenta que houve apenas preenchimento incorreto, pois foi preenchido o código 1406, que se refere a segurado facultativo, que tem alíquota de 20%, quando, em verdade, as contribuições foram recolhidas com base no código 1163, que se refere a contribuinte individual, cuja alíquota seria de 11%.
Malgrado o voto condutor não tenha expressamente analisado tal alegação, tal circunstância não tem o condão de alterar o julgado. Explica-se. Não houve comprovação nos autos de que os recolhimentos atinentes a essas competências deram-se de forma equivocada. Ao invés, em que pese o requerimento de regularização juntado com a petição de embargos de declaração, em consulta atual ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que permanece a vinculação da segurada em relação às competências 01/2014, 02/2014, 11/2014 a 03/2015 como segurada facultativa. Não foi trazida aos autos qualquer comprovação material de que a segurada era, nesses períodos, contribuinte individual. Assim, não é possível a modificação da conclusão exarada no voto condutor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Não pode o segurado ser prejudicado pela colocação indevida, nas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, do código correspondente ao segurado facultativo e não ao de segurado contribuinte individual autônomo, se demonstrado, por início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, ter de fato exercido atividade na condição de profissional autônomo, situação que lhe confere o direito à aposentadoria pelo RGPS, mesmo já em gozo de benefício estatutário, hipótese em que seria vedada a inscrição como segurado facultativo. (TRF4, AC 5027982-80.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017) - sublinhado
Desse modo, como não corroborada por qualquer elemento de prova a a alegação de preenchimento equivocado dos códigos, não se pode falar em contradição no julgado, pois permanece a conclusão de que houve recolhimento inferior ao mínimo legal em relação às competências acima referidas.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração da agravada, para sanar a omissão apontada, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, bem como acolher os embargos de declaração do INSS para determinar que o juízo do cumprimento de sentença adote inicialmente o índice da Lei n.° 11.960/2009, devendo ficar sobrestada a execução no que diga respeito a eventuais diferenças remanescentes que venham a decorrer de eventual e futura declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, isso após a finalização do julgamento dos Temas n.° 810 pelo STF e 905 pelo STJ.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000946637v25 e do código CRC 1c583419.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029465-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: CLEONICE BONETTI DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. omissão quanto à alegação de preenchimento equivocado de códigos de recolhimento. segurado facultativo. contribuinte individual.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A fixação dos índices de correção monetária deve iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Omissão suprida para registrar que a alegação de preenchimento equivocado dos códigos de recolhimento deve vir acompanhada de prova. Assim, se não há qualquer comprovação material de que a segurada era contribuinte contribuinte individual no período discutido, prevalece a informação de que estava vinculada ao Regime Geral de Previdência de acordo com o código de recolhimento informado na Guia de Previdência Social - GPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da agravada, para sanar a omissão apontada, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, bem como acolher os embargos de declaração do INSS para determinar que o juízo do cumprimento de sentença adote inicialmente o índice da Lei n.° 11.960/2009, devendo ficar sobrestada a execução no que diga respeito a eventuais diferenças remanescentes que venham a decorrer de eventual e futura declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, isso após a finalização do julgamento dos Temas n.° 810 pelo STF e 905 pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000946638v9 e do código CRC 54963a11.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029465-87.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEONICE BONETTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 381, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029465-87.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLEONICE BONETTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 14/05/2019, na sequência 319, disponibilizada no DE de 03/05/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVADA, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, BEM COMO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADOTE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI N.° 11.960/2009, DEVENDO FICAR SOBRESTADA A EXECUÇÃO NO QUE DIGA RESPEITO A EVENTUAIS DIFERENÇAS REMANESCENTES QUE VENHAM A DECORRER DE EVENTUAL E FUTURA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ISSO APÓS A FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS N.° 810 PELO STF E 905 PELO STJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:30.