
Apelação Cível Nº 5033525-79.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ILGA BURG
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. DANOs MORAis. danos patrimoniais. ilegitimidade ativa. decadência. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. 3. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte se a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário segundo a legislação de regência. 4. É indevido o pagamento de indenização por dano moral supostamente decorrente do indeferimento de benefício previdenciário, salvo se comprovado tratamento humilhante ou vexatório capaz de gerar grave prejuízo ao segurado. 5. O dependente possui legitimidade para postular a concessão da pensão por morte decorrente do reconhecimento do direito do falecido ao benefício previdenciário não concedido. Por outro lado, não detém legitimidade processual para buscar a diferença de valores havida entre o benefício assistencial e o previdenciário, conquanto trata-se de direito personalíssimo do segurado. 6. Não há decadência para discutir a concessão inicial de benefício previdenciário. 7. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época da concessão do benefício de prestação continuada, faz jus o dependente à pensão por morte. 8. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 9. Em face das dificuldades probatórias do segurado especial, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período trabalhado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 10. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 11. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). 12. Cabe ao INSS, vencido, arcar com os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, nas demandas previdenciárias, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). 13. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 14. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-65.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2018, PUBLICAÇÃO EM 19/10/2018)
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser corrigida pela via dos embargos declaratórios, no ponto em que aplicou o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947 sem aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Afirma que os eventuais embargos de declaração prorrogam o sobrestamento já deferido, e o acórdão que vier a ser prolatado terá a mesma natureza vinculante do acórdão embargado.
Portanto, requer: (a) seja sanada a omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947; e (b) seja sobrestado o presente processo até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947; ou (c) seja determinada/mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947. Alternativamente, requer o prequestionamento da matéria deduzida nos presentes embargos, no que tange a aplicação das normas constitucionais e legais referidas.
VOTO
No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
No que tange à expressa emissão de juízo de valor sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre cada um deles isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento, nem mesmo está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Em face do que foi dito, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
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Apelação Cível Nº 5033525-79.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ILGA BURG
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
2. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970607v5 e do código CRC a6059e29.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5033525-79.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ILGA BURG
ADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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