Apelação Cível Nº 5030399-90.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SIRLEI JOANA CANSSI VOGT (AUTOR)
RELATÓRIO
Sirlei Joana Canssi Vogt opôs embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. descabimento. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO comum EM especial. inviabilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Apesar de a antiga jurisprudência desta Corte autorizar a conversão para o tempo de trabalho prestado até 28/04/1995, o STJ, em recurso representativo da controvérsia estabeleceu que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. A Corte Superior definiu, portanto, não ser lícita a conversão de tempo comum para especial a fim de surtir efeito em benefícios com data de início a partir de 29/04/1995.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
Sustentou que a decisão foi extra petita, uma vez que não foi requerida a revisão do benefício com DIB em 15/07/2015, bem como também é citra petita, pois não analisou o seu pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 13/03/2014.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, procedeu-se à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se manifestasse sobre o recurso (evento 13 - DESPADEC1). A autarquia não se manifestou.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
De fato, a autora ajuizou a presente ação a fim de que fosse concedido o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 13/03/2014. Sucessivamente, requereu a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na mesma data (evento1, INIC1).
Desta forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra e citra petita, conforme alegado pela embargante.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 13/03/2014, anote-se que o próprio INSS reconheceu o direito ao benefício, deferindo o pedido na via administrativa (evento 1, PROCADM3, páginas 72-75).
Porém, a autora abriu mão do benefício (evento 1, PROCADM3, página 78), pois não estava satisfeita com a RMI apurada.
Contudo, com o cômputo dos períodos reconhecidos na presente ação, haverá um acréscimo na renda.
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
Tempo já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 17 | 11 | 14 | 147 |
Até 28/11/1999 | 18 | 10 | 26 | 158 |
Até a DER (13/03/2014) | 33 | 1 | 28 | 329 |
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | Conta para carência? | Carência |
21/02/1992 a 12/12/1994 | 2 anos, 9 meses e 21 dias | 1 | 2 anos, 9 meses e 21 dias | sim | 35 |
01/03/2014 a 13/03/2014 | 0 ano, 0 mês e 13 dias | 1 | 0 ano, 0 mês e 13 dias | sim | 1 |
13/12/1994 a 13/03/2014 | 19 anos, 3 meses e 0 dia | 0,2 | 3 anos, 10 meses e 10 dias | não | 0 |
Total | 6 anos, 8 meses e 14 dias | 36 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 21 anos, 6 meses e 27 dias | 182 | 32 anos e 9 meses | - |
Até 28/11/1999 | 22 anos, 8 meses e 18 dias | 193 | 33 anos e 8 meses | - |
Até a DER (13/03/2014) | 39 anos, 10 meses e 12 dias | 365 | 48 anos e 0 mês | inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 1 ano, 4 meses e 16 dias |
Tempo mínimo para aposentação | 26 anos, 4 meses e 16 dias |
Em 16/12/1998 a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (1 ano, 4 meses e 16 dias).
Por fim, em 13/03/2014 (DER), a autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Verifica-se, portanto, que, quando da data de entrada do requerimento, em 13/03/2014, a autora já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser acolhidos para que a DIB da aposentadoria seja fixada na primeira DER, em 13/03/2014.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios, a fim de reconhecer que a decisão foi extra e citra petita, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício e aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (13/03/2014).
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Apelação Cível Nº 5030399-90.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SIRLEI JOANA CANSSI VOGT (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. decisão extra petita. decisão citra petita.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Efeitos infringentes à decisão que revisou benefício para data não requerida pela parte, bem como deixou de apreciar a fixação do início da prestação na data de entrada do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, a fim de reconhecer que a decisão foi extra e citra petita, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício e aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (13/03/2014), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001307154v9 e do código CRC 962b45c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Apelação Cível Nº 5030399-90.2015.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SIRLEI JOANA CANSSI VOGT (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 370, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE RECONHECER QUE A DECISÃO FOI EXTRA E CITRA PETITA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PRIMEIRA DER (13/03/2014).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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