Apelação Cível Nº 5000502-20.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO EDOARDO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PAULO EDOARDO GONCALVES opôs embargos de declaração contra acórdão cuja ementa é a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. POEIRA DE SÍLICA. FRENTISTA. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
6. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A exposição ao agente nocivo poeira de sílica caracteriza a especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado.
7. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
8. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
9. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
Em suas razões, aponta erro material na contagem do tempo de contribuição especial, convertido em comum, no que se refere ao período de 01/10/1997 a 02/10/2006.
VOTO
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos pois constou erro material na fundamentação do julgado. Assim, o trecho em que se tratou da contagem do tempo de atividade especial convertido em comum deve ser retificado com a seguinte análise:
Caso presente
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
Tempo já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 27 | 0 | 6 | 315 |
Até 28/11/1999 | 27 | 11 | 19 | 326 |
Até a DER (08/01/2009) | 36 | 3 | 12 | 435 |
Período | Tempo | Fator | Tempo com fator | Conta para carência? | Carência |
20/05/1997 a 17/08/1997 | 0 ano, 2 meses e 27 dias | 0,4 | 0 ano, 1 mês e 5 dias | não | 0 |
01/10/1997 a 02/10/2006 | 9 anos, 0 mês e 2 dias | 0,4 | 3 anos, 7 meses e 9 dias | não | 0 |
02/04/2007 a 15/09/2008 | 1 ano, 5 meses e 13 dias | 0,4 | 0 ano, 7 meses e 1 dia | não | 0 |
04/08/1975 a 04/03/1976 | 0 ano, 7 meses e 0 dia | 0,4 | 0 ano, 2 meses e 24 dias | não | 0 |
16/03/1978 a 09/05/1978 | 0 ano, 1 mês e 24 dias | 0,4 | 0 ano, 0 mês e 21 dias | não | 0 |
01/04/1981 a 21/09/1981 | 0 ano, 5 meses e 21 dias | 0,4 | 0 ano, 2 meses e 8 dias | não | 0 |
23/11/1995 a 19/05/1997 | 1 ano, 5 meses e 26 dias | 0,4 | 0 ano, 7 meses e 6 dias | não | 0 |
17/12/1985 a 14/03/1986 | 0 ano, 2 meses e 27 dias | 0,4 | 0 ano, 1 mês e 5 dias | não | 0 |
21/03/1983 a 02/09/1985 | 2 anos, 5 meses e 12 dias | 0,4 | 0 ano, 11 meses e 26 dias | não | 0 |
24/03/1988 a 31/03/1990 | 2 anos, 0 mês e 7 dias | 0,4 | 0 ano, 9 meses e 25 dias | não | 0 |
30/10/1973 a 26/11/1973 | 0 ano, 0 mês e 27 dias | 0,4 | 0 ano, 0 mês e 10 dias | não | 0 |
25/03/1974 a 04/02/1975 | 0 ano, 10 meses e 10 dias | 0,4 | 0 ano, 4 meses e 4 dias | não | 0 |
25/10/1976 a 18/11/1976 | 0 ano, 0 mês e 23 dias | 0,4 | 0 ano, 0 mês e 9 dias | não | 0 |
25/07/1980 a 08/12/1980 | 0 ano, 4 meses e 14 dias | 0,40 | 0 ano, 1 mês e 23 dias | não | 0 |
Total | 7 anos, 9 meses e 26 dias | 0 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 31 anos, 1 mês e 18 dias | 315 | 39 anos e 1 mês | - |
Até 28/11/1999 | 32 anos, 5 meses e 20 dias | 326 | 40 anos e 0 mês | - |
Até a DER (08/01/2009) | 44 anos, 1 mês e 08 dias | 435 | 49 anos e 2 meses | inaplicável |
Em 16/12/1998 o autor tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 08/01/2009 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015..
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, apenas para retificar a fundamentação do julgado e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis.
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Apelação Cível Nº 5000502-20.2011.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO EDOARDO GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material na contagem do tempo especial convertido em comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para retificar a fundamentação do julgado e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5000502-20.2011.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: PAULO EDOARDO GONCALVES
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA RETIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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