EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001386-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | NAMIR DA ROSA CABRAL |
ADVOGADO | : | ALLAN DIEGO PILONETTO |
: | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada.
2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349009v9 e, se solicitado, do código CRC FBDA52DB. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001386-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | NAMIR DA ROSA CABRAL |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja Ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Não restando comprovado que o exercício da atividade rural era feito em regime de economia familiar, ou seja, essencial à subsistência do grupo familiar, não é de ser concedido o beneficio.
4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão relativamente ao entendimento do STJ, discorrendo que diante dos fundamentos expressos no REsp 135227/SP, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos. Confira-se precedente nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostre indispensável para o deslinde do feito.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 5025334-16.2016.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017)
Assim, se a parte embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.
No presente caso, inexiste a contradição apontada, uma vez que a questão relativa à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora foi devidamente analisada no voto condutor do Acórdão, sendo que o pedido foi julgado improcedente pelo fato de a prova material e testemunhal produzias não comprovarem que a autora desenvolvia suas atividades em regime de economia familiar. Portanto, a improcedência do pedido não se deu pela descaracterização do regime de economia familiar e não em face de escassez probatória.
Vejamos trecho do árcodão, conforme segue:
"(...) Primeiramente, insta consignar que, embora o início de prova material seja flexibilizado para os trabalhadores rurais, quando se trata de segurado especial, é corrente que as partes juntem registros acerca da existência de exploração de terras, como, notas de recebimento de produtos, de compra de sementes, de animais, entre outros. Contudo, tal deficiência poderia ser sanada por robusta prova testemunhal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A autora em depoimento pessoal afirmou que o seu sustento é proporcionado pela pensão do falecido marido, sendo que cultiva produtos em sua propriedade em caráter complementar. Gizou que, em certa época, comprou uma casa na cidade, período em que a pensão do esposo falecido promovia sua subsistência. Nos dias de hoje, a parte requerente reside na roça com seu novo companheiro, que é aposentado.
Embora o recebimento de pensão não constitua fator impeditivo para a caracterização do regime de economia familiar, se faz necessário que a renda proveniente de tal benefício não seja capaz de custear a subsistência do indivíduo.
Outrossim, as testemunhas apresentaram depoimentos contraditórios, não logrando êxito na comprovação da atividade rural pretendida pela apelante.
Assim, a prova documental e testemunhal não são aptas a comprovar que a autora desempenhava suas atividades em regime de economia familiar, ou seja, essencial à subsistência em que os valores auferidos com a agricultura sejam indispensáveis para o sustento do lar.
Diante disso, o pedido foi indeferido pelo o Magistrado a quo, cujos fundamentos, por oportuno, transcrevo:
Ora, se a Autora laborou a vida inteira em atividade rurícola como alegado, por mais informal que tenha sido exercida tal atividade, por certo que teria mais do que apenas 6 ou 7 documentos sem qualquer relação com o período de carência que se pretende comprovar.
Os autos contam basicamente com prova testemunhal que, além de ser por algumas oportunidades contraditória, por si só não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço de trabalhador rural.
(...)
Vale destacar ainda que as duas testemunhas arroladas pela Autora foram ouvidas na qualidade de informante, uma por ter relação de parentesco e outra por ter alto grau de intimidade com a Autora, o que acaba por gerar dúvida sobre a credibilidade das afirmações.
Portanto, diante da absoluta precariedade de base documental, não fica comprovado o período de carência necessário para a comprovação do benefício.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dessa forma, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas em regime de economia familiar, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade" grifei.
Vale lembrar que a contradição que permite a interposição do recurso aclaratório é aquela inerente ao próprio acórdão, isto é, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7/2/2002).
Com efeito, verifica-se que a parte embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. - grifado
(TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001386-11.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035915220138160079
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | NAMIR DA ROSA CABRAL |
ADVOGADO | : | ALLAN DIEGO PILONETTO |
: | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395540v1 e, se solicitado, do código CRC 20FECCD5. | |
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