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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDUL...

Data da publicação: 29/10/2020, 07:00:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, devem ser acolhidos os embargos, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto às demais questões. 2. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes. (TRF4, AC 5010090-13.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010090-13.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENCK JORGE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Em razão de acórdão no qual se reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, na qualidade de segurada especial, de 26.6.1970 a 1.5.1994, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração, nos quais apontou haver omissão quanto ao tamanho da área explorada, a qual alega ultrapassar a dimensão de 4 módulos fiscais e, por isso, estaria descaracterizado o regime de economia familiar.

Os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.

O INSS, então, formulou recurso especial, no qual, entre outras alegações, afirmou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

A Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não admitiu o especial.

Contra a decisão pela inadmissibilidade do recurso excepcional, o recorrente ofertou agravo, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o retorno dos autos a este Tribunal, para o exame da tese suscitada nos embargos de declaração (evento 4, OUT1, p. 10-11).

Os autos retornaram ao Tibunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO

De fato, o acórdão é omisso quanto à valoração do tamanho da área explorada para atividade rural, para o efeito de se verificar a condição de segurada especial da autora.

Assim, merecem ser acolhidos os embargos, para o suprimento da omissão.

Inicialmente, há de se considerar que, do exame do conjunto probatório operado no voto condutor, o que incluiu documentos e prova testemunhal, houve o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, de 26.6.1970 a 1.5.1994.

Logo, para supir a omissão levantada pelo INSS, a apreciação dos embargos de declaração restringe-se em avaliar se, eventualmente, a dimensão da área rural explorada determinaria a desqualificação do regime de economia familiar e a condição de segurada especial da autora.

Nos embargos, afirma-se que a área explorada mede 242 hectares, o que corresponderia a 12,1 módulos fiscais, tendo em conta que o imóvel situa-se em Itaporanga, São Paulo. Assim, por ultrapassar o limite de 4 módulos fiscais, entende que não se qualificaria a atividade como regime de economia familiar.

No voto condutor do acórdão embargado, relativamente à propriedade em que a autora teria atuado, foi discriminado o seguinte documento:

- certidão do registro de imóveis, relativo à propriedade com área de 242 hectares, em nome do pai da autora, em 10/05/1955, no município de Itaporanga/SP, ainda segundo consta do documento, houve a desapropriação de 79 hectares pelas Centrais Elétricas de São Paulo - CESP em 06/04/1971 (fl. 12);

É entendimento da jurisprudência que, satisfeitos os demais requisitos, o mero fato de a propriedade ter superfície superior a 4 módulos fiscais, conforme exigido no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), não é, por si só, circunstância suficiente a descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: AC 0015144-79.2016.404.9999, 5ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017.

Nesse mesmo sentido, também destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)

2. (...)
(AgInt no AREsp 1217070/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. (...)

2. (...). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)"

3. (...)

(REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)

Há que se considerar que, conforme a certidão descrita no voto condutor, houve, em 1971, a desapropriação de 79 hectares, remanescendo 163 hectares (evento 1, INIC2, p. 12).

Seja como for, reconhecida a presença dos elementos configuradores do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a dimensão da área explorada, se superior a 4 módulos fiscais, não tem o condão de, por si só, desqualificar a atividade para outra espécie de regime.

Assim, acolhe-se os embargos de declaração, para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927082v15 e do código CRC 8468f30a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 10:33:45


5010090-13.2017.4.04.9999
40001927082.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010090-13.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000579-17.2009.8.16.0161/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENCK JORGE

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após o pedido de vista dos autos para melhor depreender as questões ventiladas no recurso do INSS, tenho por acompanhar os termos do voto do Relator.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044154v3 e do código CRC e27b6b11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/9/2020, às 16:47:39


5010090-13.2017.4.04.9999
40002044154.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010090-13.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENCK JORGE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE EXERCIDA EM ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.

1. Constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, devem ser acolhidos os embargos, tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto às demais questões.

2. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de 4 módulos fiscais, previsto no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213 (incluído pela Lei 11.718), por si só, é insuficiente para a desqualificar a condição de segurado especial. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001927083v7 e do código CRC 58417b27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2020, às 21:14:10


5010090-13.2017.4.04.9999
40001927083 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5010090-13.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENCK JORGE

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5010090-13.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARIA DE LOURDES BENCK JORGE

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 632, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2020 04:00:57.

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