
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5033955-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. Ao trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Essa regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
5. O exercício de atividade profissional por seu cônjuge não desqualifica em todo e qualquer caso a do segurado especial, mas somente quando for comprovado que a renda proveniente do trabalho rural pode ser dispensada à vista do que reverte à família o trabalho urbano.
Alega o embargante que o acórdão é contraditório ao reconhecer a condição de segurada especial da autora, a partir de documentos em nome do seu esposo, não obstante este tivesse exercido atividade de natureza urbana, por longo período. Pede prequestionamento.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Em suma, aponta o INSS, em embargos de declaração, que o acórdão desconsiderou o fato de que, para a comprovação do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, foram considerados documentos em nome de seu esposo, não obstante este tivesse exercido atividade de natureza urbana. Destaca que, no caso, o acolhimento do referido período, como carência, contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo.
De fato, ao apreciar o Tema de nº 533, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese:
Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
A ementa do acórdão proferido no recurso representativo de controvérsia, tem o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Não obstante o entendimento do julgado evidenciado acima, o caso concreto apresenta discrímen relevante.
Antes, ainda, de enfrentar o objeto específico dos embargos de declaração, observe-se que o voto condutor explicitou que, relativamente aos ganhos auferidos pelo esposo da autora, à conta da atividade de natureza urbana, não se demonstrou que seriam de monta suficiente a afastar a essencialidade dos ganhos decorrentes da atividade rural da autora; tanto por se verificar que a remuneração do esposo não era expressiva, quanto por não se apresentar prova de que a renda obtida pela comercialização dos produtos rurais não seriam relevantes para a subsistência da família.
Retornando ao tema dos embargos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (acima), tem o nítido fim de afastar a incerteza de situações em que o membro do grupo familiar, titular dos documentos que fundamentam pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tenha, a partir de dado momento, se voltado para lides de natureza urbana. Tal circunstância é relevante elemento a indicar que o grupo não teria mais a sua subsistência proveniente de atividades rurais. Assim, não haveria, em tese, segurança em se reconhecer todo um período de carência para o demandante em relação ao qual não se apresenta nenhum documento que o qualifique como trabalhador rural.
Muito apropriado, em termos didáticos, que a própria ementa do julgado do recurso repetitivo, já demonstra um discrímen, explicitado em seu tópico de número 5, ao referir que, embora o cônjuge tivesse passado a exercer atividade de natureza diversa, havia documentos suficientes, em nome do demandante, a comprovar a sua carência.
No presente caso, a partir da documentação elencada no voto condutor, verifica-se que a autora se casou com Jorge Piva, em 1977, o qual está qualificado como agricultor em documentos emitidos em 1978, 1981 e 1992 (certidões de nascimento dos filhos).
O relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constante no evento 3, ANEXOS PET4, p. 31, dá conta de que Jorge Piva passou a exercer atividades de natureza urbana, somente a partir de 1.12.1999. Sendo assim, há início de prova material para se reconhecer que o esposo da autora foi agricultor, pelo menos, de 1977 a novembro de 1999. Desse modo, conforme jurisprudência (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), é possível o aproveitamento dos documentos em nome do esposo para a comprovação do exercício de atividade rural pela autora. E, nesse caso, a prova testemunhal, de caráter idôneo, corrobora e complementa os documentos. Assim, é devido o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, de momento, de 1978 a novembro de 1999, ou seja, 262 meses.
Além disso, na escritura pública, com data de 21 de setembro de 2007 (discriminada no voto condutor), tanto a autora, quanto seu esposo, estão qualificados como agricultores. Ora, o Superior Tribunal de Justiça também já consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos e retrospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
A qualificação da autora, como agricultora, na escritura pública emitida em 2007, por certo que opera efeitos retroativos, pois, obviamente, não se trata de uma situação nova, surgida no momento do ato (escritura), mas de uma condição preexistente. Nesse passo, é razoável se reconhecer que, apesar de seu esposo ter se afastado da lida rural, a autora nela permaneceu, estabelecendo-se uma continuidade entre o período de 1999 a 2007. E, novamente, a prova testemunhal reforça e complementa a convicção nesse sentido.
A partir de 2008, também conforme documentos enumerados no voto condutor, a autora apresenta notas de produtor e notas fiscais em nome próprio, não se apresentando, aqui, qualquer divergência quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurada especial.
Com efeito, o conjunto probatório leva a conclusão de que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde, pelo menos, 1978, e nessa condição, sem solução de continuidade, prosseguiu até a protocolização do requerimento do benefício (DER), na via administrativa, em 24.6.2016.
Conclusão
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e contradição, complementando-se a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento, nos seguintes termos: a) reafirmar a condição da autora como trabalhadora rural, segurada especial, por tempo superior à carência exigida, imediatamente anterior à DER e b) explicitar que, não obstante seu esposo, titular de parte dos documentos utilizados como prova do exercício de atividade rural, tenha passado a exercer atividade de natureza urbana, a partir de 1.12.1999, trata-se de situação de fato que apresenta discrímen em relação à tese firmada para o Tema de nº 533, pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta que ao se considerar os documentos que qualificam este último como trabalhador rural, antes de ingressar em atividade urbana, e outros que qualificam a autora como trabalhadora rural, não se verifica que tivesse havia solução de continuidade no exercicio do labor campesino pela embargada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para complementar a fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do acórdão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5033955-31.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. tema 533. superior tribunal de justiça. discrímen. conjugação de documentos em nome do cônjuge, quando ainda não atuava como trabalhador urbano, com documentos em nome da parte autora, que a qualificam como trabalhadora rural. ausência de solução de continuidade. prova testemunhal idônea.
1. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema de nº 533, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
3. Há discrímen em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, considerados o período abrangido pelos documentos emitidos em nome do cônjuge, durante o qual exerceu somente, atividade rural, e o período acobertado por documentos emitidos em nome da autora, que comprovam exercício de atividade rural, todos corroborados e complementados por prova testemunhal idônea, seja possível concluir-se que o labor campesino, desenvolvido pela parte autora, na condição de segurada especial, se deu sem solução de continuidade, implementando-se, desse modo, a carência mínima de atividade rural, em período imediatamente anterior à protocolização do requerimento na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, acolher os embargos de declaração, para complementar a fundamentação do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033955-31.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DAL PIVA PIVA
ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:02.