Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ESTRANHA. TRF4. 5032228-48.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 05/03/2022, 07:01:25

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ESTRANHA. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se buscar decidir matéria estranha em relação ao recurso. (TRF4 5032228-48.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032228-48.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: PARAGUACU GUEDES DA SILVEIRA

ADVOGADO: DEMIAN SEGATTO DA COSTA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social opõe embargos de declaração (evento 108) contra acórdão proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. Se o Superior Tribunal de Justiça - STJ reforma decisão proferida em juízo de retratação, pela qual foi reconhecida a decadência do direito postulado, cabe ao órgão julgador adequar os demais itens à decisão superior.

2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, em regime de repercussão geral, garantiu o direito de a aposentadoria ser calculada com base em critérios anteriores ao da data do requerimento administrativo, afastando descesso remuneratório posterior, se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.

3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O embargante alega que a decisão atacada decidiu que a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interromperia a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011. Defende que há independência das ações individuais, de forma que a cprescrição deveria ser contada da ação individual.

O processo esteve sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

No caso concreto, a decisão atacada não determinou que a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interromperia a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011.

A alegação é estranha à matéria dos autos, que tão somente adequou o julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, após decisão no Recurso Especial 1.613.296 (DEC4, evento 95), afastando a decadência reconhecida por este Tribunal Regional Federal.

Demais, não fosse a alegação estranha à decisão atacada, o próprio autor limitava a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação individual (evento 1 da origem, INIC1, fl. 13, item g.4.)

Desta forma, apresentando o embargante matéria estranha em relação ao acórdão, o recurso não deve ser conhecido.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002973231v3 e do código CRC b1197013.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 18:45:17


5032228-48.2011.4.04.7100
40002973231.V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5032228-48.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: PARAGUACU GUEDES DA SILVEIRA

ADVOGADO: DEMIAN SEGATTO DA COSTA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA ESTRANHA.

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se buscar decidir matéria estranha em relação ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002973232v3 e do código CRC d127ba5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/2/2022, às 16:1:49


5032228-48.2011.4.04.7100
40002973232 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032228-48.2011.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PARAGUACU GUEDES DA SILVEIRA

ADVOGADO: DEMIAN SEGATTO DA COSTA (OAB RS052788)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 27/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2022 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora