EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032831-57.2016.4.04.7000/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EULALIS HOLANDA DA ROCHA QUIRINO |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DESSANTI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretenda-se rediscutir a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. A contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão. Eventual contrariedade à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência das Cortes Superiores, ou mesmo deste Tribunal, rende ensejo somente à interposição de recurso especial ou extraordinário.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224292v4 e, se solicitado, do código CRC B34ADF02. | |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL. GRANJA DE CRIAÇÃO DE FRANGOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A granja de frangos ocupa espaço reduzido, e é atividade perfeitamente viável para a subsistência de segurado especial, se a criação ocorre nos termos do artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91. Precedentes deste Regional.
2. É devida a aposentadoria por idade na forma 'híbrida' ou 'mista' mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
6. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determinação de implantação do benefício.
(sublinhei)
Afirma o embargante, INSS, que no acórdão foi reconhecido tempo de serviço rural e urbano e concedida a aposentadoria na forma híbrida (artigo 48, parágrafo 3º da LB. Defende que o benefício foi concedido, embora a autora não detivesse a qualidade de segurada especial pelo tipo de atividade desenvolvida, em clara contradição com o disposto na Lei. Conclui pela falta de carência exigida (art. 25, da LB). Defende que o art 48, § 3º é dirigido ao trabalhador rural que não atende às exigências do parágrafo 1º. Alega que o acórdão reconhece a atividade como beneficiamento artesanal (art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91), apesar de não ser possível "aceitar como artesanal a atividade de uma granja com 14.000 aves", o que seria contraditório.
Sustenta omissão em relação à alegação de "produção em larga escala", que não se coadunaria com o regime de economia familiar previsto no artigo 11, VII, e seu parágrafo 1º da Lei 8213/91. Defende que as atividades artesanais estão quantificadas no art. 11, §9º, VII, da LB e cita acórdão do STJ supostamente semelhante, no qual a Corte descaracterizou a "produção em larga escala" como economia familiar. Advoga que a atividade de granja de aves não é atividade singela, necessária à subsistência do grupo familiar. Destaca não se tratar de reexame de provas, nos termos da Súmula nº 7, do STJ, mas de valoração do conjunto probatório dos autos, o que seria admitido pelo STJ, inclusive em sede de repetitivo. Postula o prequestionamento dos "artigos 48 § 3º, 11º VII, 11º § 1º, 11º § 8º V e 11º § 9º VII, todos da Lei 8.213/91, e seu alcance e incidência no caso destes autos".
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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INTERESSADO | : | EULALIS HOLANDA DA ROCHA QUIRINO |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Veja-se trecho do voto embargado (VOTO2, evento 5):
"(...)
Ocorre que a emissão de notas de produtora não exclui a caracterização da atividade como segurada especial. A alta produção, por si, igualmente não descaracteriza. Inexiste impeditivo legal neste sentido. Além disto, a autora afirma que produz 'cinco granjadas' ao ano. Desta forma, sequer há indício de que tenha alta produtividade.
A criação de frango ocupa espaço reduzido, e é atividade perfeitamente viável para a subsistência do segurado especial, se a criação ocorre nos termos do artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, o que parece ser o caso dos autos. Repise-se que ficou demonstrado que a autora e a filha que cuidam da criação. Que não têm empregados e contam com o auxilio da testemunha Maria Noeli, por dois dias na semana, pelo período de duas horas. Mesmo este auxílio não descaracteriza a criação ser tocada pela família, nos termos do parágrafo 7º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Embora a autora tenha vertido, em alguns períodos anteriores, contribuições previdenciárias como 'contribuinte facultativo', não há impedimento para o cômputo do trabalho como segurada especial nos períodos em que trabalhou em atividade assim caracterizada. Em não havendo interesse no aporte de contribuição previdenciária facultativa em valor diverso, o cálculo para fins de aposentadoria considerará o salário mínimo, nos termos do permissivo legal.
O conjunto probatório indica atividade de criação de frango como segurada especial. Criação na qual trabalham a autora e sua filha, sem o auxílio de empregados permanentes. Registro precedentes desta Corte para o mesmo tipo de atividade: 5004270-13.2013.404.7005 (TRF4, Sexta Turma, Relator (Auxilio Salise) Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 08/06/2017) e 5027370-65.2015.404.9999 (TRF4, Sexta Turma, Relator (Auxilio Salise) Ézio Teixeira, juntado aos autos em 22/05/2017). Deste último precedente registro:
'(...)
Destaco que a legislação permite o uso processo de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade rural, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar. Trata-se do previsto no art. 11, § 9º, inciso V, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008:
'Art. 11. [...]
§ 9º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
[...]
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e'
Assim, a exploração de aviários de pequena expressão deve ser compreendidos nesse permissivo de utilização de industrialização artesanal ou processo de beneficiamento.
Já o volume da produção não se apresenta incompatível com o regime de economia familiar, na medida em que os produtos registrados nas notas de comercialização são adequados à extensão da propriedade rural, que está classificada como pequena propriedade, nos cadastros de ITR apresentados pela parte autora.
(...)
O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural em regime de economia familiar. Deve ser reconhecido, assim, o período de trabalho rural como segurada especial de 08.01.2004 e 29.06.2010.
O recolhimento de contribuições como 'contribuinte individual' em outras épocas não impede o reconhecimento como segurada especial no período pretendido. O CNIS juntado (PROCADM13) registra contribuições como 'contribuinte individual' em ramo de atividade 'rural'. Tais contribuições são compatíveis com a afirmação da autora de que tiveram uma olaria, em 1988, que fechou.
Somado o período ora reconhecido de atividade rural como segurada especial, de 08.01.2004 e 29.06.2010, com os períodos registrados no CNIS, 97 meses de contribuições rurais e urbanas, a autora teria direito à requerida aposentadoria por idade na forma 'híbrida' desde a data da DER. Impõe-se, por tal razão, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida (Lei 11.718/08) a partir de 29.06.2010 (data da DER).
(...)"
(sublinhei)
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
O trecho do voto (citado acima) demonstra exaustiva análise do caso.
Os argumentos do embargante de que a autora não seria segurada especial, em contradição com a legislação, ou de que não seria possível "aceitar como artesanal a atividade de uma granja com 14.000 aves" caracterizam simples tentativa de rediscussão do julgado, para a qual não se prestam os declaratórios.
Da mesma forma, não verifico omissão em relação à alegação de "produção em larga escala", expressamente enfrentada no voto.
Em relação ao julgado do STJ, supostamente semelhante ao caso dos autos, não há que se falar em contradição. Deve-se ter em mente que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão, o que não se verifica na espécie. Eventual contrariedade à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência das Cortes Superiores, ou mesmo deste Tribunal, rende ensejo somente à interposição de recurso especial ou extraordinário.
De efeito, as questões ventiladas nos presentes embargos foram adequadamente enfrentadas no julgado, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante. Deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032831-57.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50328315720164047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EULALIS HOLANDA DA ROCHA QUIRINO |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DESSANTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262237v1 e, se solicitado, do código CRC EA6AC439. | |
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