EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001432-22.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: AGENOR PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Agenor Paulo de Oliveira opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 3. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 4. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 5. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. 6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 12. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001432-22.2017.4.04.7114, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2022)
A parte autora aponta omissão. Alega que não constou, no acórdão vergastado, comando expresso no sentido de condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/09/2013 (DER). Postula a complementação do acórdão, a fim de deixar explícita a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (evento 22, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
No caso, a parte autora aponta omissão. Alega que não constou, no acórdão vergastado, comando expresso no sentido de condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/09/2013 (DER). Postula a complementação do acórdão, a fim de deixar explícita a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (evento 22, EMBDECL1).
Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão acerca da condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão (evento 17, RELVOTO2):
"Prescrição
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).
Uma vez que a DER foi em 09/09/2013, e a ação foi ajuizada em 21/03/2017, não há parcelas prescritas.
(...)
Efeitos financeiros da condenação
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.
A formulação de pedido administrativo de revisão de aposentadoria, por óbvio, não acarreta a concessão de novo benefício, nem exige a renúncia ao benefício anterior. Tampouco o surgimento do direito ao benefício decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido apresentadas somente por ocasião do pedido de revisão. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213.
A propósito, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
(...)
Concessão de aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
Esclarece-se que, no processo n. 5003972-09.2018.4.04.7114, ajuizado pelo mesmo autor da presente ação, foi reconhecida a especialidade do período de 24/10/1979 a 24/04/1988. Na consulta processual unificada, disponível no sítio deste tribunal (https://www.trf4.jus.br), consta que a referida ação transitou em julgado em 22.06.2020. Dessa maneira, será também considerado, no cálculo do benefício previdenciário, o referido período de atividade especial.
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo, que inclui os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, na esfera administrativa (evento 7, PROCADM4, p. 19) e na ação n. 5003972-09.2018.4.04.7114:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 17/01/1964 |
Sexo | Masculino |
DER | 09/09/2013 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 24/10/1979 | 24/04/1988 | Especial 25 anos | 8 anos, 6 meses e 1 dias | 103 |
2 | - | 01/07/1988 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 6 anos, 9 meses e 28 dias | 82 |
3 | - | 29/04/1995 | 23/10/2003 | Especial 25 anos | 8 anos, 5 meses e 25 dias | 102 |
4 | - | 21/09/2006 | 14/06/2013 | Especial 25 anos | 6 anos, 8 meses e 24 dias | 82 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (09/09/2013) | 30 anos, 6 meses e 18 dias | Inaplicável | 369 | 49 anos, 7 meses e 22 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 09/09/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
(...)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 17/01/1964 |
Sexo | Masculino |
DER | 09/09/2013 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 8 meses e 13 dias | 229 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 7 meses e 25 dias | 240 carências |
Até a DER (09/09/2013) | 35 anos, 3 meses e 4 dias | 392 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 24/10/1979 | 24/04/1988 | 0.40 Especial | 8 anos, 6 meses e 1 dias + 5 anos, 1 meses e 6 dias = 3 anos, 4 meses e 25 dias | 0 |
2 | - | 29/04/1995 | 23/10/2003 | 0.40 Especial | 8 anos, 5 meses e 25 dias + 5 anos, 1 meses e 3 dias = 3 anos, 4 meses e 22 dias | 0 |
3 | - | 21/09/2006 | 14/06/2013 | 0.40 Especial | 6 anos, 8 meses e 24 dias + 4 anos, 0 meses e 14 dias = 2 anos, 8 meses e 10 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 26 anos, 6 meses e 22 dias | 229 | 34 anos, 10 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 4 meses e 15 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 27 anos, 10 meses e 20 dias | 240 | 35 anos, 10 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (09/09/2013) | 44 anos, 9 meses e 1 dias | 392 | 49 anos, 7 meses e 22 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 4 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 09/09/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Conclusão
Considerando que a parte autora já goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09.09.2013 (evento 7, CCON2, p. 1), deve o INSS ser condenado a revisar o referido benefício, levando em consideração os períodos de atividade especial reconhecidos, de modo a convertê-lo para o benefício de aposentadoria especial."
A fim de evitar qualquer dúvida e tendo em vista que não há parcelas prescritas e que a parte autora já goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09.09.2013 (evento 7, CCON2, p. 1), esclarece-se que o INSS deve ser condenado a revisar o referido benefício, levando em consideração os períodos de atividade especial reconhecidos, de modo a convertê-lo para o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) (09.09.2013).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, tão somente para esclarecer que os efeitos financeiros retroagem desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) (09.09.2013).
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677042v6 e do código CRC 2b56abe1.
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:00:59.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5001432-22.2017.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: AGENOR PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, tão somente para esclarecer que os efeitos financeiros retroagem desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) (09.09.2013), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677043v5 e do código CRC 99ed136c.
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001432-22.2017.4.04.7114/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: AGENOR PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAICA PESSI (OAB RS069195)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 24/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA ESCLARECER QUE OS EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) (09.09.2013).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2023 04:00:59.