Apelação Cível Nº 5011211-22.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DIRCEU JOSE SALVADOR (AUTOR)
RELATÓRIO
Dirceu José Salvador opôs embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma (Ev. 12, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
A parte autora alegou omissão no julgado, requerendo o cômputo de período após a DER até 01/03/2019 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (Ev. 17, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O julgado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER com a incidência do fator previdenciário. Contudo, é possível a a concessão da referida aposentadoria sem a incidência do fator, devendo ser acolhidos os embargos para que seja acrescentado trecho ao julgado, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 12/09/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 06/07/2016 |
Reafirmação da DER | 01/03/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 8 meses e 9 dias | 219 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 7 meses e 21 dias | 230 carências |
Até a DER (06/07/2016) | 31 anos, 6 meses e 1 dias | 362 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 02/01/1979 | 09/03/1981 | 0.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 8 dias + 1 anos, 3 meses e 22 dias = 0 anos, 10 meses e 16 dias | 0 |
2 | - | 01/06/1981 | 02/05/1983 | 0.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 2 dias + 1 anos, 1 meses e 25 dias = 0 anos, 9 meses e 7 dias | 0 |
3 | - | 01/07/1983 | 19/10/1987 | 0.40 Especial | 4 anos, 3 meses e 19 dias + 2 anos, 6 meses e 29 dias = 1 anos, 8 meses e 20 dias | 0 |
4 | - | 01/08/1991 | 01/04/1992 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 0 anos, 3 meses e 7 dias | 0 |
5 | - | 01/08/1995 | 05/06/1997 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 5 dias + 1 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 26 dias | 0 |
6 | - | 02/01/1998 | 04/01/2003 | 0.40 Especial | 5 anos, 0 meses e 3 dias + 3 anos, 0 meses e 1 dias = 2 anos, 0 meses e 2 dias | 0 |
7 | - | 07/07/2016 | 11/08/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias Período posterior à DER | 2 |
8 | facultativo | 12/08/2016 | 01/03/2019 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 20 dias Período posterior à DER | 31 |
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
É possível o computo de período após a DER diante do recolhimento de contribuições (Ev. 17, CNIS2).
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 24 anos, 5 meses e 13 dias | 219 | 35 anos, 3 meses e 4 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 2 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 9 meses e 12 dias | 230 | 36 anos, 2 meses e 16 dias | inaplicável |
Até a DER (06/07/2016) | 37 anos, 10 meses e 19 dias | 363 | 52 anos, 9 meses e 24 dias | 90.7028 |
Até a reafirmação da DER (01/03/2019) | 40 anos, 6 meses e 14 dias | 395 | 55 anos, 5 meses e 19 dias | 96.0083 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 2 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 06/07/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 01/03/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214758v7 e do código CRC 56d53bd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:1:3
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Apelação Cível Nº 5011211-22.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DIRCEU JOSE SALVADOR (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. efeitos infringentes.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214759v4 e do código CRC 33ac694c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022
Apelação Cível Nº 5011211-22.2017.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DIRCEU JOSE SALVADOR (AUTOR)
ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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