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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5018432-95.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 27/02/2023, 11:01:03

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração. 3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5018432-95.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018432-95.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RICARDO ROSA ANTUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Paulo Ricardo Rosa Antunes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração em face de julgado assim ementado por esta Turma (Ev. 38, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.

8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

A parte autora alegou omissão quanto aos laudos técnicos juntados no evento 24. Argumentou que os laudos comprovariam a exposição aos agentes químicos, fato que teria sido omitido em PPP (Ev. 43, EMBDECL1).

A parte ré, por sua vez, aduziu omissão, uma vez que o julgado não teria observado os parâmetros do Tema 995 do STJ no que tange aos juros de mora incidentes sobre a condenação e aos honorários advocatícios. Defendeu a inexistência de ônus de sucumbência e de incidência de juros. Requereu o prequestionamento da matéria (Ev. 44, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Assim constou no julgado (Ev. 38, RELVOTO2):

Caso concreto

Períodos controvertidos: 22/07/1997 a 31/07/1998 e 06/10/2000 a 18/11/2003 - Marcopolo

Provas: PPP (fls. 34-36, PROCADM2 e fls. 05-06, OUT3, evento 1).

Assim constou no documento:

Período

Cargo

Setor

Agentes Nocivos

22/07/1997 a 31/08/1997

Auxiliar Geral

Estofaria

Ruído 79,07 dB

01/09/1997 a 31/05/1998

Montador

Estofaria

Ruído 79,07 dB

01/06/1998 a 31/07/1998

Montador Módulo I

Estofaria

Ruído 79,07 dB

01/08/1998 a 29/02/2000

Montador Módulo I

Estofaria

Ruído 82 dB, hidrocarbonetos

01/03/2000 a 05/10/2000

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 82 dB, hidrocarbonetos

06/10/2000 a 09/08/2001

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 86,4 dB

10/08/2001 a 23/05/2002

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 83,9 dB

24/05/2002 a 17/09/2003

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 84,1 dB, tolueno 22,88 ppm, acet etila 0,24 ppm, n-hexano 39,76 ppm

18/09/2003 a 18/11/2003

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 89,72 dB(A), acetona 0,81 ppm, n-hexano 16,59 ppm, tolueno 20,93 ppm

19/11/2003 a 13/07/2005

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 89,72 dB(A), acetona 0,81 ppm, n-hexano 16,59 ppm, tolueno 20,93 ppm

14/07/2005 a 01/04/2009

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 85,2 e 89,2 dB(A), acet etila 0,11 ppm, cloreto de 0,19 ppm, tolueno 14,92 ppm, metil-etil-ce 0,16 ppm, n-hexano 15,67 ppm, acetona 24,61 ppm,

02/04/2009 a 30/11/2011

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 87,8 dB(A), tolueno 71,4 ppm, hexano 40,1 ppm, acet etila 13,6 ppm, xileno 56,7 ppm, acetona 60,5 ppm, met-etil-ce 2,04 ppm, etil-benzeno 0,71 ppm,

01/12/2011 a 06/05/2013

Montador Módulo III

Estofaria

Ruído 91,5 dB(A), acetona 60,5 ppm, tolueno 20,7 ppm, etil-benzeno 0,71 ppm, hexano 30,4 ppm, xileno 1,04 ppm

Em ambos os períodos, houve exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Contudo, de 24/05/2002 a 17/09/2003 e 18/09/2003 a 18/11/2003, há também registro de exposição a agentes químicos sem indicação de eficácia de EPI. Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a especialidade dos intervalos de 24/05/2002 a 17/09/2003 e 18/09/2003 a 18/11/2003.

Os embargos do autor devem ser acolhidos, apenas para efeitos integrativos, para que se acrescente trecho ao último parágrafo referente ao caso concreto, conforme segue:

Em ambos os períodos, houve exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. Contudo, de 24/05/2002 a 17/09/2003 e 18/09/2003 a 18/11/2003, há também registro de exposição a agentes químicos sem indicação de eficácia de EPI.

Destaca-se que os laudos juntados no evento 24 refletem até o ano de 1992 (Ev. 24, LAUDO1, pág. 6) e depois a partir de maio de 2000 (Ev. 24, LAUDO1, pág. 9). Há menção a exposição a tolueno, n-hexano, acetona e acetato de etila (cloreto metilo consta "n.d"), contudo, com indicação de eficácia de EPI (Ev. 24, LAUDO1, pág. 24).

Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a especialidade dos intervalos de 24/05/2002 a 17/09/2003 e 18/09/2003 a 18/11/2003.

Quanto aos embargos do INSS, destaca-se que é devida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária também na hipótese da reafirmação da DER, diante da concessão do benefício, conforme constou no julgado (Ev. 38, RELVOTO2):

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela concessão do benefício somente mediante o cômputo de lapso de tempo considerável após a DER, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais.

Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios de forma equivalente (50% cada), sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação, em relação ao autor, fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Os honorários têm por termo inicial a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

No que tange aos juros, na hipótese de reafirmação da DER, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que se acrescente o trecho:

Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo autor para efeitos integrativos e acolher parcialmente os embargos do INSS, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681510v7 e do código CRC e81284e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:10:40


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018432-95.2013.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO RICARDO ROSA ANTUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. omissão evidenciada em parte. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos para sua integração.

3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor para efeitos integrativos e acolher parcialmente os embargos do INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681511v5 e do código CRC a9d8174f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/2/2023, às 16:10:41


5018432-95.2013.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2023 A 10/02/2023

Apelação Cível Nº 5018432-95.2013.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PAULO RICARDO ROSA ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2023, às 00:00, a 10/02/2023, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PARA EFEITOS INTEGRATIVOS E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2023 08:01:02.

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