Apelação/Remessa Necessária Nº 5002914-76.2015.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INACIO IVAR WELSBACHER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Inacio Ivar Welsbacher e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração em face da questão de ordem (Ev. 80, QUESTORDEM1).
A parte autora requereu o esclarecimento quanto à data em que preenche os requisitos para concessão do benefício, uma vez que apontou diferença no cálculo do juízo e no cálculo apresentado quando da implantação pelo INSS (Ev. 90, EMBDECL1).
A parte ré alegou omissão no julgado quanto aos juros moratórios, os quais só deveriam ser aplicados após 45 dias em caso de não implantação do benefício pelo INSS. Requereu o prequestionamento da matéria (Ev. 89, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Assiste razão à parte autora. Na data de 24/11/2017, não se atinge os 35 anos de contribuição, conforme se demonstra a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 17/10/1975 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 30/10/2014 |
Reafirmação da DER | 24/11/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (ASE-DEFJ ISE-CVU) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 17/10/1987 | 03/09/1990 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
2 | (IREM-INDPEND PREM-IVIN) CALCADOS SEIVA LTDA | 04/06/1990 | 13/04/1995 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 10 dias + 1 anos, 11 meses e 10 dias = 6 anos, 9 meses e 20 dias | 59 |
3 | TRAMONTINA ELETRIK S.A. | 19/02/1996 | 02/12/1998 | 1.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 14 dias + 1 anos, 1 meses e 11 dias = 3 anos, 10 meses e 25 dias | 35 |
4 | TRAMONTINA ELETRIK S.A. | 03/12/1998 | 19/04/1999 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 11 dias | 4 |
5 | TRAMONTINA ELETRIK S.A. | 20/04/1999 | 08/09/2003 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 19 dias | 53 |
6 | SEGRENDENE0000000 | 15/09/2003 | 31/03/2007 | 1.00 | 3 anos, 6 meses e 16 dias | 42 |
7 | SEGRENDENE0000000 | 01/04/2007 | 31/12/2012 | 1.40 Especial | 5 anos, 9 meses e 0 dias + 2 anos, 3 meses e 18 dias = 8 anos, 0 meses e 18 dias | 69 |
8 | SEGRENDENE0000000 | 01/01/2013 | 31/03/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
9 | SEGRENDENE0000000 | 01/04/2013 | 13/03/2019 | 1.00 | 5 anos, 11 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 72 |
10 | (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2019 | 28/02/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 0 |
11 | RECOLHIMENTO | 01/01/2021 | 31/08/2022 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 20 |
12 | RECOLHIMENTO | 01/02/2023 | 31/07/2023 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 4 meses e 21 dias | 94 | 23 anos, 1 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 7 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 5 meses e 22 dias | 105 | 24 anos, 1 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (30/10/2014) | 31 anos, 9 meses e 12 dias | 284 | 39 anos, 0 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (24/11/2017) | 34 anos, 10 meses e 6 dias | 321 | 42 anos, 1 meses e 7 dias | 76.9528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30/10/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 24/11/2017 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
O cálculo deve ser refeito, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 17/10/1975 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 30/10/2014 |
Reafirmação da DER | 18/01/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (ASE-DEFJ ISE-CVU) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 17/10/1987 | 03/09/1990 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
2 | (IREM-INDPEND PREM-IVIN) CALCADOS SEIVA LTDA | 04/06/1990 | 13/04/1995 | 1.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 10 dias + 1 anos, 11 meses e 10 dias = 6 anos, 9 meses e 20 dias | 59 |
3 | TRAMONTINA ELETRIK S.A. | 19/02/1996 | 02/12/1998 | 1.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 14 dias + 1 anos, 1 meses e 11 dias = 3 anos, 10 meses e 25 dias | 35 |
4 | TRAMONTINA ELETRIK S.A. | 03/12/1998 | 19/04/1999 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 6 meses e 11 dias | 4 |
5 | TRAMONTINA ELETRIK S.A. | 20/04/1999 | 08/09/2003 | 1.00 | 4 anos, 4 meses e 19 dias | 53 |
6 | SEGRENDENE0000000 | 15/09/2003 | 31/03/2007 | 1.00 | 3 anos, 6 meses e 16 dias | 42 |
7 | SEGRENDENE0000000 | 01/04/2007 | 31/12/2012 | 1.40 Especial | 5 anos, 9 meses e 0 dias + 2 anos, 3 meses e 18 dias = 8 anos, 0 meses e 18 dias | 69 |
8 | SEGRENDENE0000000 | 01/01/2013 | 31/03/2013 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 4 meses e 6 dias | 3 |
9 | SEGRENDENE0000000 | 01/04/2013 | 13/03/2019 | 1.00 | 5 anos, 11 meses e 13 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 72 |
10 | (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2019 | 28/02/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER | 0 |
11 | RECOLHIMENTO | 01/01/2021 | 31/08/2022 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 20 |
12 | RECOLHIMENTO | 01/02/2023 | 31/07/2023 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à reaf. DER | 6 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 4 meses e 21 dias | 94 | 23 anos, 1 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 7 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 5 meses e 22 dias | 105 | 24 anos, 1 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (30/10/2014) | 31 anos, 9 meses e 12 dias | 284 | 39 anos, 0 meses e 13 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (18/01/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 323 | 42 anos, 3 meses e 1 dias | 77.2528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 30/10/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 18/01/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.25 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, a data de 18/01/2018 é a data em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Assiste razão também ao INSS, devendo constar o seguinte tópico:
Juros de mora e reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063, assim decidiu a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
O caso presente se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de dclaração do autor e do INSS com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004555696v7 e do código CRC 8f491053.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/8/2024, às 11:19:44
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002914-76.2015.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INACIO IVAR WELSBACHER (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à data correta de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e quanto ao prazo para incidência dos juros de mora.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de dclaração do autor e do INSS com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004555697v4 e do código CRC f644620d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/8/2024, às 11:19:44
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002914-76.2015.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INACIO IVAR WELSBACHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO(A): LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 745, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DCLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:00:59.