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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTO NOVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EF...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:52:11

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTO NOVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INTEGRATIVOS AO JULGADO. 1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rediscutir-se a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. Dispositivos legais e constitucionais já prequestionados. 2. Não há que se falar em omissão em relação a argumento novo, evocado por ocasião dos declaratórios. 3. É possível a complementação do julgado, atribuindo-lhe efeitos integrativos, para abordar matéria de ordem pública. (TRF4 5001128-21.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-21.2015.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CECILIA SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARI ROSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTO NOVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INTEGRATIVOS AO JULGADO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rediscutir-se a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. Dispositivos legais e constitucionais já prequestionados.
2. Não há que se falar em omissão em relação a argumento novo, evocado por ocasião dos declaratórios.
3. É possível a complementação do julgado, atribuindo-lhe efeitos integrativos, para abordar matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os declaratórios da parte autora, tão somente para fins integrativos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292533v11 e, se solicitado, do código CRC 8383C9C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 11:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-21.2015.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CECILIA SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARI ROSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DERIVADO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Decadência. Revisão RMI. Melhor Benefício. Coisa Julgada. Legitimidade ativa. Benefício originário. A alteração da data da DIB da aposentadoria implica na revisão do ato administrativo de concessão daquele benefício. Assim, não há como afastar o reconhecimento da decadência, sob fundamento de não ter sido concedido o 'melhor benefício'.
2. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: 'I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997'. O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
3. Os dependentes previdenciários habilitados têm legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que são beneficiários, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida. O direito integra o patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Todavia, a decadência deve ser analisada em relação ao ato que se pretende revisar. Sendo o direito de pensão derivado, não há que se falar em reabertura de prazo para revisão do benefício originário, sob pena de se tornar os atos administrativos objeto de eterna revisão.
4. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
5. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
6. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
7. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
8. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
9. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
10. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
11. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
12. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, onde se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
13. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
14. Considerada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, majorada a verba honorária em favor do patrono da parte autora.
15. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Em seus embargos de declaração, o INSS afirma que a decisão foi omissa em relação à revisão dos tetos das EC 20/98 e 41/03 para benefício concedido antes da Constituição de 1988 e em relação à interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública, alegando a independência das ações individuais, pela Lei 8.078/90, art. 104. Postula a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento, em especial, da Lei n. 8.078/1990, art. 104; Lei n. 8.213/1991, art. 103 e parágrafo único; e CPC/1973, art. 219.
As autoras, por sua vez, alegam, em seus declaratórios, que o acórdão (que manteve a decadência do pedido em relação à alteração da DIB do benefício originário - a aposentadoria que deu origem à pensão por morte) foi omisso no tocante à suspensão da decadência para absolutamente incapazes, reconhecida pelo ordenamento jurídico. Invocam os artigos 3º, 198, I, e 208 do Código Civil. Defendem que contra a autora Cecília não corre a decadência, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Pedem a intimação do MPF para a manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292531v11 e, se solicitado, do código CRC CD686900.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-21.2015.4.04.7008/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CECILIA SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARI ROSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Embargos do INSS
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, podem ser admitidos para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
Os itens em relação aos quais é afirmada omissão pelo INSS foram devidamente tratados na decisão do evento 12. A simples leitura do julgado dispensa a transcrição, nestes declaratórios, dos tópicos relacionados à decadência e à prescrição (em relação ao pedido de aplicação dos Tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003) ou da questão de mérito (igualmente referente ao Teto das Emendas Constitucionais). Há, também, no julgado, item que trata expressamente do prequestionamento.
De efeito, as questões ventiladas nos presentes embargos foram adequadamente enfrentadas no julgado, ainda que tenham merecido tratamento jurídico diverso do preconizado pelo embargante. Os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Deve o recorrente, pois, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Embargos de Declaração das Autoras
Quanto aos Embargos de Declaração das autoras, que dizem respeito ao pedido de alteração da DIB do benefício originário (aposentadoria), que originou a pensão por elas recebida, não há que se falar em omissão se o argumento, s.m.j., não constava do apelo (evento 35 dos autos originários). Tal alegação surge por ocasião dos presentes declaratórios.
Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que é possível a complementação do julgado.
Inicialmente, retomo o tópico da alteração da DIB da aposentadoria na decisão embargada (VOTO2, evento 12):
"(...)
ALTERAÇÃO DA DIB - DECADÊNCIA
É claro o pedido da parte autora no sentido de que com a alteração da DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 23/06/95 -CCON10, evento 1) é buscada a alteração da RMI e a majoração do benefício derivado, a pensão por morte (DIB de 24/01/2015 - CONBAS16, evento 1). O fundamento é no sentido de que por ocasião do deferimento da aposentadoria não foi concedido o 'melhor benefício'.
A alteração da data da DIB da aposentadoria implica na revisão do ato administrativo de concessão daquele benefício.
A inclusão do prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão do benefício foi inserido na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.527/97.
O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 103. É de 10 (dez anos) o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou benefíciário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial se aplica também aos benefícios concedidos antes da lei que o inseriu na legislação previdenciária:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 1303988/PE, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DE 21-03-12)
Para rematar, o STF, em sede de Repercussão Geral, no Tema 313 cunhou a tese de que 'I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997'. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
O entendimento se aplica, inclusive, para a tese do 'melhor benefício', conforme precedentes desta Corte, a exemplo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. O prazo decadencial incide no que se refere a benefícios concedidos anteriormente à lei que o instituiu, conforme decidiu o STF (RE 626.489) e abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício. (TRF4, AC 5003015-31.2016.404.7129, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Sendo a DIB da aposentadoria de 23/06/95 e tendo a ação sido ajuizada em 19/05/2015, não há como afastar a decadência do pedido.
Cabe ressaltar que, com razão o Magistrado ao afastar a alegação de coisa julgada, tendo em vista que há divergência de partes entre estes autos e os de número 5002365-61.2013.4.04.7008.
Quanto à questão da legitimidade, cabe registrar que as autoras são parte legítima. Trata-se de dependentes previdenciárias habilitadas do ex-segurado. Recebendo pensão por morte deste, têm legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que são beneficiárias, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida. O direito integra o patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário. 2. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. 3. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada. 4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. (TRF4, AC 5002825-25.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
Ocorre que a decadência deve ser analisada em relação ao ato que se pretende revisar. No caso, pretendem as autoras revisar o ato originário, a concessão da aposentadoria. Sendo o direito de pensão derivado, não se reabre novo prazo para revisão daquele benefício. O direito derivado, como o próprio nome indica, deriva daquele. Transcorrido o período em que o pedido de revisão do ato da aposentadoria decaiu, a instituição de um direito derivado não reabre o prazo, sob pena de se tornar os atos administrativos objeto de eterna revisão.
Assim, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada, bem como a de ilegitimidade ativa da parte autora e confirmada a sentença no que decidiu pela decadência em relação à revisão do ato de aposentadoria (pedido de alteração da DIB do benefício originário).
Com estes fundamentos, deve ser improvido o recurso das autoras no tópico.
(...)"
negritei (sublinhado no original)
Da leitura da decisão embargada depreende-se que o benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço) tem DIB de 23/06/95 (CCON10, evento 1) e o benefício derivado (a pensão por morte) tem DIB de 24/01/2015 (CONBAS16, evento 1). A decisão embargada, com fundamento no Tema 313 do STF, considerou que o direito à revisão da DIB do benefício originário decaiu em 2007 e que a instituição da pensão em 2015 não reabriu o prazo para revisão do benefício originário.
Desta forma, embora a decisão embargada não tenha referido os artigos do Código Civil, somente agora evocados, fica claro que tais artigos não se aplicam ao caso dos autos, no que diz respeito ao benefício originário. Não correria prazo decadencial contra absolutamente incapaz, se o prazo ainda estivesse aberto. No caso, decaído o direito de revisão em 2007, a instituição da pensão em 2015 não reabre a possibilidade de revisão do benefício originário.
Assim, acolho os embargos de declaração das autoras, tão somente para fins integrativos.
Registro, por fim, que o Ministério Público Federal já acompanha o feito, sendo automaticamente intimado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os declaratórios da parte autora, tão somente para fins integrativos.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292532v11 e, se solicitado, do código CRC 9D02AAC.
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Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 11:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-21.2015.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50011282120154047008
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
CECILIA SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
MARI ROSE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE PARA FINS INTEGRATIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332183v1 e, se solicitado, do código CRC 2B0DB23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 28/02/2018 17:08




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