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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. REGIME PRÓPRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:47

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. REGIME PRÓPRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 4. De ofício, corrigido erro material em relação ao termo inicial de um dos períodos controvertidos e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB. (TRF4, AC 5014643-07.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014643-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A. S. B. R. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opuseram embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A impugnação do perfil profissiográfico previdenciário ocorrida no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 6. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 7. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 8. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador. 9. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 10. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 12. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 13. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 14. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709). 15. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 16. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 17. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014643-07.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2023)

O INSS aponta omissão. Alega que o presente caso configura hipótese de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida, tendo em vista o disposto no art. 496 do CPC, Tema 17 do STJ e Súmula 490 do STJ. Informa que a parte autora está atualmente vinculada ao regime próprio do município de Sapiranga, de modo que, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.213, o requerimento de aposentadoria deveria ocorrer junto ao regime a que está vinculado o autor, salvo se preenchidos integralmente os requisitos exigidos no outro ou em ambos. Dessa maneira, entende que deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria pelo RGPS. Requer prequestionamento (evento 12, EMBDECL1).

Além dos argumentos apresentados pelo INSS em seus embargos de declaração, o setor técnico do INSS (CEAB) também indica existir possível erro material em relação ao período trabalhado na empresa Bruning Tecnometal S/A, uma vez que a data de início/admissão teria ocorrido em 10.09.1984 (e não 10.09.1981), conforme PPP (evento 16, PET1).

Por sua vez, a parte autora aponta omissão. Argumenta que o acórdão é omisso em relação ao pedido de reconhecimento da deficiência do embargante conforme a previsão legal disposta no art. 1º da Lei n. 12.126, que reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais (evento 14, EMBDECL1).

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foram intimados o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a parte autora para que se manifestassem, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS aponta omissão. Alega que o presente caso configura hipótese de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida, tendo em vista o disposto no art. 496 do CPC, Tema 17 do STJ e Súmula 490 do STJ. Informa que a parte autora está atualmente vinculada ao regime próprio do município de Sapiranga, de modo que, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.213, o requerimento de aposentadoria deveria ocorrer junto ao regime a que está vinculado o autor, salvo se preenchidos integralmente os requisitos exigidos no outro ou em ambos. Dessa maneira, entende que deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria pelo RGPS. Requer prequestionamento (evento 12, EMBDECL1).

Além dos argumentos apresentados pelo INSS em seus embargos de declaração, o setor técnico do INSS (CEAB) também indica existir possível erro material em relação ao período trabalhado na empresa Bruning Tecnometal S/A, uma vez que a data de início/admissão teria ocorrido em 10.09.1984 (e não 10.09.1981), conforme PPP (evento 16, PET1).

Por sua vez, a parte autora aponta omissão. Argumenta que o acórdão é omisso em relação ao pedido de reconhecimento da deficiência do embargante conforme a previsão legal disposta no art. 1º da Lei n. 12.126, que reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais (evento 14, EMBDECL1).

Passa-se a examinar as questões.

Inexistência de remessa oficial

O INSS alega que o presente caso configura hipótese de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida, tendo em vista o disposto no art. 496 do CPC, Tema 17 do STJ e Súmula 490 do STJ.

Sem razão o ora recorrente.

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Erro material

O setor técnico do INSS (CEAB) indica existir possível erro material em relação ao período trabalhado na empresa Bruning Tecnometal S/A, uma vez que a data de início/admissão teria ocorrido em 10.09.1984 (e não 10.09.1981), conforme PPP (evento 16, PET1).

Ao analisar a CTPS do autor, observa-se que, embora em um primeiro momento o termo inicial do contrato de trabalho pareça ter ocorrido em 10.09.1981 (evento 1, PROCADM6, p. 98), a anotação constante na fl. 56 dessa mesma CTPS indica que o contrato de experiência teve início em 10.09.1984 (evento 1, PROCADM6, p. 112), mesma data da opção pelo FGTS (evento 1, PROCADM6, p. 109) e PPP (evento 1, PROCADM6, p. 10).

Dessa maneira, deve ser corrigido, de ofício, o termo inicial do período trabalhado na empresa Bruning Tecnometal S/A / Ernesto Rehn e Cia Ltda, a fim de que conste o intervalo de 10.09.1984 a 07.07.1987 (e não 10.09.1981 a 07.07.1987).

Regime próprio

O INSS informa que a parte autora está atualmente vinculada ao regime próprio do município de Sapiranga, de modo que, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.213, o requerimento de aposentadoria deveria ocorrer junto ao regime a que está vinculado o autor, salvo se preenchidos integralmente os requisitos exigidos no outro ou em ambos. Dessa maneira, entende que deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria pelo RGPS.

A controvérsia diz respeito à contagem recíproca do tempo de contribuição prestado no município de Sapiranga e à concessão de aposentadoria por meio do RGPS.

A questão a ser dirimida refere-se à qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do requerimento administrativo (04/06/2019) (evento 1, PROCADM6, p. 1), visto que foi nessa data que o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Esclarece-se que o benefício resultante da contagem do tempo de serviço é concedido e pago pelo regime previdenciário a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo (regime instituidor). Nesse sentido, dispõe o art. 99 da Lei nº 8.213:

"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."

Logo, a concessão de benefício pelo INSS, mediante a contagem recíproca do tempo de serviço, pressupõe a vinculação do requerente ao Regime Geral de Previdência Social na data do pedido administrativo.

No caso, a parte autora, após ter iniciado sua atividade laboral, em regime próprio/estatutário (evento 1, PROCADM6, p. 8), junto ao município de Sapiranga, a partir de 19.11.1997 (evento 2, CNIS1, p. 5), também efetuou atividades como contribuinte individual, no RGPS, fazendo recolhimentos a esse título, nos termos da LC 123/2006, no período entre 01.10.2014 e 30.04.2019 (evento 2, CNIS1, p. 6-7).

Ainda que o autor tenha efetuado recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2016), cujos períodos não podem, em princípio, ser utilizados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em função do disposto no art. 21, §2º, da Lei n. 8.212, o fato é que o autor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 30.04.2019.

Dessa maneira, considerando que o requerimento do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência foi apresentado em 04.06.2019, é possível concluir que esse requerimento foi apresentado dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei n. 8.213), de modo que o autor ainda mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS.

Desse modo, não houve violação ao art. 99 da Lei n. 8.213, uma vez que que o autor ainda estava vinculado ao RGPS, em função do período de graça, no momento em que apresentou o requerimento de aposentadoria.

Deficiência

A parte autora aponta omissão. Argumenta que o acórdão é omisso em relação ao pedido de reconhecimento da deficiência do embargante conforme a previsão legal disposta no art. 1º da Lei n. 12.126, que reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais (evento 14, EMBDECL1).

De fato, de acordo com o art. 1º da Lei n. 14.126, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Eis o disposto no referido dispositivo legal:

"Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."

No caso, está demonstrado que o autor é portador de visão monocular, conforme perícia médica realizada nestes autos. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto do laudo (evento 23, LAUDOPERIC1):

"Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor desenvolveu doença no olho esquerdo durante a infância denominada estrabismo divergente e ambliopia . O autor não realizou tratamento . O autor apresenta laudos :


Laudo 03/2020 H 54.5 ambliopia oe 20/200
CNH Cat AB de 12/2015 ( visão mono)


que confirmam a doença ocular. No exame pericial, o olho direito apresenta exame oftalmológico normal e visão atual de 100%. O olho esquerdo apresenta estrabismo divergente, ambliopia atrofia do globo ocular e visão atual de 5%. O autor tem cegueira no olho esquerdo e visão monocular. Poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades. Não necessita de auxílio permanente de terceiros.Existe diminuição de sua capacidade laborativa em 25% , mas não a ponto de ter incapacidade."

Ainda que o perito médico tenha concluído que não existiria incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades, o fato é que, conforme precedentes deste Tribunal, "o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais." (TRF4, AC 5001788-47.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024) Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. 1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar. 2. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5001788-47.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO QUE EM RELAÇÃO A UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTA A SITUAÇÃO CONCRETA E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício. - As turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que a visão monocular caracteriza deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. - Estabelece o artigo 1º da Lei 14.126/2021 que a visão monocular deve ser "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença. - Inepta a peça no que toca às discussão sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, não pode o recurso ser conhecido no particular. (TRF4, AC 5002230-76.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 6. Caso em que não há indicação da metodologia utilizada para apuração do ruído, todavia, o agente foi apurado por profissional legalmente habilitado - o que é condição para o reconhecimento da especialidade. 7. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023). 8. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 9. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 10. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 11. Ainda que os agentes químicos, a que o segurado estava exposto, não fossem classificados como carcinogênicos - o que tornaria despicienda a utilização do EPI -, fato é que não há nos autos nenhuma prova da utilização de EPIs eficazes, como, por exemplo, seriam os registros periódicos de entrega ao trabalhador dos equipamentos. Desse modo, mesmo que o agente não fosse carcinogênico, a ausência de uso de EPI na proteção à exposição a óleos (Anexo 13 da NR-15) impõe o reconhecimento da especialidade. 12. Apesar da pontuação angariada pelo autor, nas avaliações médica e social promovidas nos autos, não indicar a existência de deficiência, com amparo na ampla jurisprudência deste Tribunal e com base na prova produzida, considero que o autor, que possui visão monocular, é pessoa com deficiência leve. 13. Caso em que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e pelas regras gerais, desde a DER, fazendo jus à implantação do benefício. 14. Quanto à arguição de inconstitucionalidade da EC 113/2021, não se pode, por meio desta peça recursal, simplesmente deixar de aplicar a norma inquinada de inconstitucionalidade, devendo ser observado o procedimento adequado para tanto, qual seja, a arguição do incidente de arguição de inconstitucionalidade e, acaso acolhida, o seu processamento. 15. Especificamente em relação à Emenda Constitucional nº 113/2021, é forçoso reconhecer que a sua constitucionalidade já se encontra em pacificada pelas ADI 7047 e ADI 7064. 16. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. 17. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF4. (TRF4, AC 5010541-85.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 12/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. 4. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ. (TRF4, AC 5011066-38.2018.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/02/2024)

No caso, apesar de a pontuação do autor, nas avaliações médica e social promovidas nos autos, não indicar a existência de deficiência, entendo, com amparo na jurisprudência deste Tribunal e com base na prova produzida, que o autor, que possui visão monocular, é pessoa com deficiência leve. Dessa maneira, deve ser recalculado o benefício previdenciário, levando-se em consideração a deficiência leve.

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM6, p. 195-196), o CNIS (evento 2, CNIS1) e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, assim como o período de atividade comum trabalhado no Município de Sapiranga (19.11.1997 a 04.06.2019) (evento 134, CNIS1 - proc. n. 5014643-07.2021.4.04.7108; evento 1 , PROCADM6, p. 8-9 - proc. n. 5014643-07.2021.4.04.7108; evento 83, PPP2 - proc. n. 5014643-07.2021.4.04.7108), chega-se ao seguinte quadro:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento18/02/1967
SexoMasculino
DER04/06/2019

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
18/02/1967Até a presente dataLeve57 anos, 7 meses e 6 dias
Tempo de deficiência total: 57 anos, 7 meses e 6 dias
Deficiência preponderante: Leve (57 anos, 7 meses e 6 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (04/06/2019)36 anos, 6 meses e 8 dias40552 anos, 3 meses e 16 dias

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (6)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
06/1987
Período #1
Total 06/1987
Cz$ 1.011,00
Cz$ 1.011,00
Cz$ 1.969,92-Cz$ 958,92Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1988
Período #3
Total 02/1988
Cz$ 4.389,01
Cz$ 4.389,01
Cz$ 5.280,00-Cz$ 890,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1989
Período #4
Total 05/1989
NCz$ 78,00
NCz$ 78,00
NCz$ 81,40-NCz$ 3,40Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1997
Período #12
Total 02/1997
R$ 93,74
R$ 93,74
R$ 112,00-R$ 18,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1990
Período #5
Total 04/1990
Cr$ 1.012,93
Cr$ 1.012,93
Cr$ 3.674,06-Cr$ 2.661,13Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1990
Período #6
Total 06/1990
Cr$ 999,93
Cr$ 999,93
Cr$ 3.857,66-Cr$ 2.857,73Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (6)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
06/1987
Período #1
Total 06/1987
Cz$ 1.011,00
Cz$ 1.011,00
Cz$ 1.969,92-Cz$ 958,92Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1988
Período #3
Total 02/1988
Cz$ 4.389,01
Cz$ 4.389,01
Cz$ 5.280,00-Cz$ 890,99Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1989
Período #4
Total 05/1989
NCz$ 78,00
NCz$ 78,00
NCz$ 81,40-NCz$ 3,40Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1990
Período #5
Total 04/1990
Cr$ 1.012,93
Cr$ 1.012,93
Cr$ 3.674,06-Cr$ 2.661,13Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1990
Período #6
Total 06/1990
Cr$ 999,93
Cr$ 999,93
Cr$ 3.857,66-Cr$ 2.857,73Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1997
Período #12
Total 02/1997
R$ 93,74
R$ 93,74
R$ 112,00-R$ 18,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida

A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%. Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).

VínculoDatasFundamento da desconsideraçãoAlíquota
#1510/2014 a 04/2019Recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (exclusão do direito à Aposentadoria por tempo de contribuição) - indicador LC123 no CNIS

Art. 21, §2º, inc. I da Lei 8.212/91

11%

ANÁLISE DO DIREITO

Em 04/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 36 anos, 6 meses e 8 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 405 carências).

Prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

De ofício, corrigido erro material em relação ao termo inicial do período trabalhado na empresa Bruning Tecnometal S/A / Ernesto Rehn e Cia Ltda e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e, de ofício, corrigir erro material em relação ao termo inicial do período trabalhado na empresa Bruning Tecnometal S/A / Ernesto Rehn e Cia Ltda e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727741v54 e do código CRC 9c8f7218.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/10/2024, às 9:44:17


5014643-07.2021.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014643-07.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. omissão. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. REGIME PRÓPRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito.

3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

4. De ofício, corrigido erro material em relação ao termo inicial de um dos períodos controvertidos e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e, de ofício, corrigir erro material em relação ao termo inicial do período trabalhado na empresa Bruning Tecnometal S/A / Ernesto Rehn e Cia Ltda e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727742v10 e do código CRC 0fb5fdcb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/10/2024, às 9:44:17


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5014643-07.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, AO SANAR OMISSÃO, RECONHECER A DEFICIÊNCIA LEVE DO AUTOR EM FUNÇÃO DA VISÃO MONOCULAR E CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DO PERÍODO TRABALHADO NA EMPRESA BRUNING TECNOMETAL S/A / ERNESTO REHN E CIA LTDA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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