EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IEDA SONIRA BECKER MACARINI |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO MARTINS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rediscutir-se a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. Tendo o feito tenha sido julgado improcedente por razão diversa, sem que a questão da legitimidade ativa tenha sido invocada em contrarrazões, não há que se falar em omissão. É possível, todavia, a complementação do voto por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O artigo 112 da lei 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A condição de pensionista comprova a legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria originária e da pensão desta derivada.
4. Acolhidos parcialmente os embargos tão somente para atribuição de efeitos integrativos e prequestionamento dos dispositivos invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins integrativos e prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319107v8 e, se solicitado, do código CRC 21E65675. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IEDA SONIRA BECKER MACARINI |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO MARTINS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à recomposição da renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Afirma o embargante, INSS, que a decisão foi omissa em relação à revisão dos tetos das EC 20/98 e 41/03 para benefício concedido antes da Constituição de 1988 e em relação à interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública, alegando a independência das ações individuais, pela Lei 8.078/90, art. 104. Alega, ainda, ilegitimidade ativa da parte autora, que é pensionista, para pleitear diferenças da revisão de aposentadoria do titular, por se tratar de direito personalíssimo, invocando os artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC. Postula a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados, em especial: a) Quanto à prescrição, a Lei n. 8.078/1990, art. 104; Lei n. 8.213/1991, art. 103, par. único; e CPC/1973, art. 219; b) Quanto à revisão pelos tetos das EC 20/98 e 41/03 de benefícios concedidos antes da CF/88, os artigos 40 do Decreto 82.080/79; 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/84 e 6º da LICC; além dos artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003; e 58 do ADCT/1988; c) Quanto à tese da ilegitimidade dos sucessores pleitearem valores da aposentadoria do de cujus, os artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC.
É o relatório.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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VOTO
Benefício anterior à Constituição Federal de 1988
e
Decadência/prescrição
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
Os itens em relação ao benefício ter sido concedido antes da Constituição de 1988 e em relação à interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública (decadência/prescrição) foram devidamente tratados. Há, também, no julgado, item que trata expressamente do prequestionamento.
Deve o recorrente, pois, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Ilegitimidade ativa
Embora o feito tenha sido julgado improcedente por razão diversa e a questão da legitimidade ativa não tenha sido invocada em contrarrazões, razão pela qual não há que se falar em omissão, é possível a complementação do voto por se tratar de matéria de ordem pública.
A ação foi ajuizada por Ieda Sonira Becker Macarini, conforme relatório, para a revisão de valor da prestação de benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03 (matéria julgada pelo STF no RE 564.354, submetido à repercussão geral), por entender que a decisão do STF é inaplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (aposentadoria de Paulo Macarini, DIB de 1980, e benefício derivado, a pensão por morte da autora).
A autora demonstrou o recebimento dos benefícios (INFBEN7, INFBEN8 e INFBEN9, no evento 1 dos autos originários).
O artigo 112 da Lei 8.213/91 determina:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Demonstrado o recebimento da pensão, tem legitimidade ativa para postular a revisão pretendida, tanto da aposentadoria, como da pensão por morte.
Conforme referido no voto embargado, a análise da matéria implica no prequestionamento implícito dos dispositivos invocados. Assim, a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91 afasta a alegação de violação aos artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC, que restam prequestionados.
Com estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos tão somente para atribuição de efeitos integrativos e prequestionamento dos dispositivos invocados.
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins integrativos e prequestionamento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50103255320174047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IEDA SONIRA BECKER MACARINI |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50103255320174047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | IEDA SONIRA BECKER MACARINI |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2141, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS INTEGRATIVOS E PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385345v1 e, se solicitado, do código CRC 68CA6DFF. | |
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 01:01 |
