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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5010325-53.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rediscutir-se a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. 2. Tendo o feito tenha sido julgado improcedente por razão diversa, sem que a questão da legitimidade ativa tenha sido invocada em contrarrazões, não há que se falar em omissão. É possível, todavia, a complementação do voto por se tratar de matéria de ordem pública. 3. O artigo 112 da lei 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A condição de pensionista comprova a legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria originária e da pensão desta derivada. 4. Acolhidos parcialmente os embargos tão somente para atribuição de efeitos integrativos e prequestionamento dos dispositivos invocados. (TRF4 5010325-53.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IEDA SONIRA BECKER MACARINI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A alteração ou modificação do julgado é possível quando verificada qualquer das possibilidades do art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rediscutir-se a matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada.
2. Tendo o feito tenha sido julgado improcedente por razão diversa, sem que a questão da legitimidade ativa tenha sido invocada em contrarrazões, não há que se falar em omissão. É possível, todavia, a complementação do voto por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O artigo 112 da lei 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A condição de pensionista comprova a legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria originária e da pensão desta derivada.
4. Acolhidos parcialmente os embargos tão somente para atribuição de efeitos integrativos e prequestionamento dos dispositivos invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins integrativos e prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319107v8 e, se solicitado, do código CRC 21E65675.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IEDA SONIRA BECKER MACARINI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora à recomposição da renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Afirma o embargante, INSS, que a decisão foi omissa em relação à revisão dos tetos das EC 20/98 e 41/03 para benefício concedido antes da Constituição de 1988 e em relação à interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública, alegando a independência das ações individuais, pela Lei 8.078/90, art. 104. Alega, ainda, ilegitimidade ativa da parte autora, que é pensionista, para pleitear diferenças da revisão de aposentadoria do titular, por se tratar de direito personalíssimo, invocando os artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC. Postula a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados, em especial: a) Quanto à prescrição, a Lei n. 8.078/1990, art. 104; Lei n. 8.213/1991, art. 103, par. único; e CPC/1973, art. 219; b) Quanto à revisão pelos tetos das EC 20/98 e 41/03 de benefícios concedidos antes da CF/88, os artigos 40 do Decreto 82.080/79; 21, 23 e 25 do Decreto 89.312/84 e 6º da LICC; além dos artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003; e 58 do ADCT/1988; c) Quanto à tese da ilegitimidade dos sucessores pleitearem valores da aposentadoria do de cujus, os artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC.
É o relatório.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IEDA SONIRA BECKER MACARINI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO MARTINS
VOTO
Benefício anterior à Constituição Federal de 1988
e
Decadência/prescrição
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, é de gizar-se, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme pretende o embargante.
Os itens em relação ao benefício ter sido concedido antes da Constituição de 1988 e em relação à interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública (decadência/prescrição) foram devidamente tratados. Há, também, no julgado, item que trata expressamente do prequestionamento.
Deve o recorrente, pois, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.
Ilegitimidade ativa
Embora o feito tenha sido julgado improcedente por razão diversa e a questão da legitimidade ativa não tenha sido invocada em contrarrazões, razão pela qual não há que se falar em omissão, é possível a complementação do voto por se tratar de matéria de ordem pública.
A ação foi ajuizada por Ieda Sonira Becker Macarini, conforme relatório, para a revisão de valor da prestação de benefício previdenciário, mediante aplicação dos novos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas 20/98 e 41/03 (matéria julgada pelo STF no RE 564.354, submetido à repercussão geral), por entender que a decisão do STF é inaplicável aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (aposentadoria de Paulo Macarini, DIB de 1980, e benefício derivado, a pensão por morte da autora).
A autora demonstrou o recebimento dos benefícios (INFBEN7, INFBEN8 e INFBEN9, no evento 1 dos autos originários).
O artigo 112 da Lei 8.213/91 determina:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Demonstrado o recebimento da pensão, tem legitimidade ativa para postular a revisão pretendida, tanto da aposentadoria, como da pensão por morte.
Conforme referido no voto embargado, a análise da matéria implica no prequestionamento implícito dos dispositivos invocados. Assim, a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91 afasta a alegação de violação aos artigos 17, 18 e 485, VI, do CPC, que restam prequestionados.
Com estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos tão somente para atribuição de efeitos integrativos e prequestionamento dos dispositivos invocados.
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins integrativos e prequestionamento.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50103255320174047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IEDA SONIRA BECKER MACARINI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Data e Hora: 03/04/2018 13:12




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010325-53.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50103255320174047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IEDA SONIRA BECKER MACARINI
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO MARTINS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2141, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS INTEGRATIVOS E PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 01:01




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