
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000216-28.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISETE FATIMA PIASSINI
ADVOGADO: ARCELO ANTONIO CAYE (OAB RS024476)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 28/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-SE EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA EM 09.04.2017, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Quanto à questão da verba honorária nas hipóteses de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER, com fixação do termo inicial para momento posterior ao ajuizamento da demanda, ressalvo entendimento pessoal acerca do cabimento da fixação de honorários.
Isso porque não se pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitas hipóteses, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período.
Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria diminuição da base de cálculo da condenação, uma vez que as ‘parcelas vencidas’ terão, evidentemente, como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data do acórdão que concedeu o benefício.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:06.
