Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514 DO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:33:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514 DO CPC. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Se constatado ponto de omissão em relação à fundamentação de tópico do julgado, os embargos podem ser acolhidos tão somente para fins integrativos, mantida a decisão embargada quanto aos demais temas. 3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil). 4. É incabível modificar ou requerer novo pedido ou causa de pedir em grau de recurso, por vedação expressa prevista no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5007583-90.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007583-90.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FLAMARION VARGAS CAMILO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Flamarion Vargas Camilo opuseram embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.

É descabida a devolução de valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o segurado os recebeu de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

O INSS, em suas razões, afirmou que o acórdão deixou de analisar o caso sob o enfoque do art. 115 da Lei 8.213/91 e dos arts. 520 do Código de Processo Civil e art. 876 do Código Civil. Sustentou que a má-fé do segurado está comprovada, tal como referida na própria sentença de primeiro grau. Apontou omissão quanto ao exame do art. 884 do Código Civil, que garante a qualquer pessoa o direito à repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito do recebedor. Por fim, postulou a restituição dos valores recebidos em execução provisória, sendo esta invalidada posteriormente, independentemente da boa-fé no recebimento e da natureza dos créditos. Afirmou também que em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se pela possibilidade de devolução dos valores recebidos por erro administrativo. Requereu o saneamento das omissões apontadas com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

O autor, pretende o acolhimento dos embargos, para sanar omissão quanto ao pedido de averbação do período trabalhado na empresa Raabe & Buratto & Cia., de 01/09/1970 a 01/10/1974, comprovado através de documentos juntados e o depoimento da testemunha.

VOTO

Embargos de declaração do INSS

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

O acórdão embargado, ao afastar a exigibilidade do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé, ancorou-se na conclusão de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, que interpretando a aplicabilidade do art. 115 da Lei 8.213/91, assentaram o entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Transcrevo perícope do voto condutor:

O art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República.

Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.

É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário que o respectivo cancelamento não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fépelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé. Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.

Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)

Nessa mesma linha, destacam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 0006323-81.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 0006167-93.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015).

Por conseguinte, é possível concluir que a cobrança efetuada pelo INSS é descabida, por se tratar de verba alimentar recebida em boa-fé. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33649/RS, Ministro OG Fernandes, 13/03/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. 1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 413977 / RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 19/02/2009).

Logo, desnecessário discorrer novamente sobre o tema que já foi esgotado no julgamento do acórdão embargado, em que se refutou a tese ora defendida pelo recorrente, não se aplicando ao caso dos autos os artigos 520 do Código de Processo Civil e artigos 876 e 884 do Código Civil.

No mais, o juiz, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão para resolver o conflito de interesses instaurado.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.

Embargos declaratórios da parte autora

Os embargos devem ser acolhidos, para sanar omissão, complementado-se a fundamentação do julgado.

A parte autora aponta omissão quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/09/1970 a 01/10/1974, trabalhado na empresa Raabe & Buratto & Cia.

Nas razões de apelação, sobre esse tema, a recorrente referiu que o período trabalhado na empresa "RAABE & BURATTO & CIA., de 01/09/1970 a 01/10/1974 estaria demonstrado com os documentos juntados e o depoimento da testemunha".

Entretanto, consultando a inicial, verifica-se que esse pedido, nos termos que ora se afirma, não fez parte da lide, pois o autor deixou de declinar na peça inaugural especificamente períodos ou empresas para o qual pretendia obter reconhecimento de atividade especial.

Nos termos do parágrafo único do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Esta orientação é pacífica na jurisprudência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 342 DO CPC/2015.
1. A postulação, em sede de apelo, de benefício diverso daquele pretendido na inicial, ambos com naturezas distintas, configura a hipótese de inovação recursal, o que é defeso à parte, conforme disposto no art. 342 do CPC/2015.
2. Excepcionalmente, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários, na hipótese de benefícios de mesma natureza, como, por exemplo, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pois ambos apresentam a incapacidade como requisito em comum. (TRF4, AC 5060499-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/10/2018)

Além disso, verifica-se que o autor formulou genericamente pedido de "reconhecimento e homologação de todos os períodos de labor já reconhecidos administrativamente, discriminada e individualmente" (INIC1, evento 1, item "1").

Tal pretensão, entretanto, não corresponde ao pedido ora apresentado em sede de recurso, pois não foram discriminados os períodos e empresas trabalhadas, tampouco foi elencada qualquer causa de pedir para amparar o reconhecimento de atividade especial postulado. De todo modo, a sentença quanto ao pedido do item "1" da inicial (reconhecimento e homologação de todos os períodos de labor já reconhecidos administrativamente, discriminada e individualmente), extinguiu o processo sem exame de mérito, por falta de interesse de agir.

Em grau de recurso, o autor nada referiu sobre eventual interesse de agir. Logo, o pedido de reconhecimento de atividade especial formulado em grau de recurso está de todo dissociado da aludida pretensão formulada na inicial.

Com efeito, é requisito da apelação, entre outros, a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 514 do CPC, equivalente ao art. 1.010 do CPC de 2015).

A propósito do tema, são transcritos os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

Nesse passo, seja em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, seja porque o autor pretende modificar o pedido e a causa de pedir em grau de apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto.

Em conclusão, os embargos de declaração da parte autora devem ser acolhidos, apenas para complementar a fundamentação do julgado e modificar a parte dispositiva do acórdão que deve ser "em face do que foi dito, voto por conhecer em parte da apelação do autor e na parte conhecida, dar-lhe provimento".

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos declaratórios da parte autora, apenas para complementar a fundamentação do julgado, modificando a parte dispositiva do acórdão, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786389v9 e do código CRC 304ab62e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2020, às 9:17:59


5007583-90.2010.4.04.7100
40001786389.V9


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007583-90.2010.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FLAMARION VARGAS CAMILO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO ou obscuridade NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514 DO CPC. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Se constatado ponto de omissão em relação à fundamentação de tópico do julgado, os embargos podem ser acolhidos tão somente para fins integrativos, mantida a decisão embargada quanto aos demais temas.

3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil).

4. É incabível modificar ou requerer novo pedido ou causa de pedir em grau de recurso, por vedação expressa prevista no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos declaratórios da parte autora, apenas para complementar a fundamentação do julgado, modificando a parte dispositiva do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786390v5 e do código CRC e932efd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2020, às 9:17:59


5007583-90.2010.4.04.7100
40001786390 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5007583-90.2010.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: FLAMARION VARGAS CAMILO

ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, APENAS PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, MODIFICANDO A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora