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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. TRF4. 5009450-87.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. A superveniência de sentença na primeira instância torna prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto. (TRF4, AG 5009450-87.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009450-87.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRAZO. 1. A União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto a realização de tratamento médico ou intervenção cirúrgica, ou, ainda, o fornecimento de material ou de medicamento, incluídos em políticas públicas de saúde, cuja responsabilidade lhe seja atribuída pelas regras de repartição de competências estruturada no Sistema Único de Saúde. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos Temas nº 793 e 1234. 2. O medicamento pembrolizumabe foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 23, de 4 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, para o tratamento de primeira linha de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação. 3. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009450-87.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2024)

A embargante alegou que, diante da prolação de sentença, seria o caso de reconhecimento da perda de objeto do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

Em vista da notícia de falecimento da parte autora, o MM. Juiz proferiu sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil (evento 46, SENT1, do processo originário).

À conta do falecimento da parte autora, ora agravada, e do caráter personalíssimo da prestação, o que, inclusive, deu oportunidade à extinção do processo, com efeito, está prejudicado o presente recurso.

Diante da ausência de interesse processual, deve ser julgado prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Em face do que foi dito, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772747v2 e do código CRC 2bb72ed2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:25:26


5009450-87.2024.4.04.0000
40004772747.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009450-87.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.

A superveniência de sentença na primeira instância torna prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772748v3 e do código CRC a73bfbe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:25:26


5009450-87.2024.4.04.0000
40004772748 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009450-87.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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