Apelação/Remessa Necessária Nº 5010543-19.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TEREZINHA CORREA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Terezinha Correa da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito a prescrição.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
A embargante sustenta que com o requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 29/01/2015, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2010 e não desde 03/06/2010 conforme constou no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o erro material apontado no que diz respeito à contagem da prescrição no caso concreto.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
Prescrição
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).
Já o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, dispõe: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. Confira-se:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Neste sentido já decidiu esta Turma, nos termos dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. AUSENTES. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício da atividade rural pelo período de dez meses anteriores ao início do benefício. 4. A ausência de comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por lei, impossibilita a concessão do benefício. (TRF4, AC 5020066-10.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, de modo que apenas parte das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação se encontra prescrita. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Sucumbente, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal. (TRF4, AC 5000678-26.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
No caso dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de revisão em 29/01/2015.
Assim, considerando que a suspensão da prescrição ocorreu em 29/01/2015, estão prescritas as parcelas anteriores a 29/01/2010.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010543-19.2015.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TEREZINHA CORREA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. efeitos infringentes.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
3. O requerimento formulado pelo segurado é causa suspensiva da prescrição, que não corre durante o período de tramitação do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003285580v4 e do código CRC 3898d8bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010543-19.2015.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: TEREZINHA CORREA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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