AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013765-71.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON LUIZ SOUZA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
Ao afastar a incidência do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base em precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou a sua inconstitucionalidade, o julgador de primeira instância não violou os arts. 2º e 494, I, do CPC, a coisa julgada e o art. 5º, LV, da Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387397v3 e, se solicitado, do código CRC 50BC1DCD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013765-71.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON LUIZ SOUZA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Compareceu a parte autora, ao evento 34, informando ter recebido ofício do INSS, o qual informa que a autora não poderia continuar desempanhando as mesmas atividades que ensejaram a aposentadoria, sob pena de suspensão do benefício.
Pois bem.
O TRF da 4ª Região reconheceu a insconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213,91, senão vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012 2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. (TRF4 5050644-97.2016.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)
Logo, é devido beneficio da aposentadoria especial independentemente do afastamento do segurado das atividades que vinha exercendo.
Intime-se o INSS para que, caso tenha suspendido o benefício, o restabeleça no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se ainda a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os elementos necessários à elaboração do cálculo de liquidação da sentença, conforme requerido pela autora, bem como para que, querendo, apresente os valores que entende devidos."
O agravante destaca que na decisão que formou o título executivo judicial não foi declarada a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que o julgador de primeira instância não poderia fazê-lo em sede de cumprimento de sentença. Alega que restaram violados os arts. 2º e 494, I, do CPC, a coisa julgada e o art. 5º, LV, da Constituição.
É o relatório.
VOTO
Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Exame da questão em cumprimento de sentença.
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Portanto, por expressa determinação legal, a cessação das atividades sujeitas aos agentes nocivos é pressuposto para obtenção do benefício.
Se a parte autora continua trabalhando em atividades consideradas especiais, o afastamento do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é um prius lógico em relação à concessão da aposentadoria especial, é uma questão condicionante. Logo, o órgão julgador deve apreciar essa questão, pois, mesmo que não levantada pelas partes, é pertinente para a solução da controvérsia.
Por outro lado, cabe ao juiz aplicar o direito à espécie. O "magistrado tem a prerrogativa de, independentemente de pedido das partes, afastar a aplicação de determinadas normas do sistema jurídico, sempre que recair eventual pecha de inconstitucionalidade sobre dispositivos legais que guardem conexão com os limites objetivos da demanda" (REsp 1197663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).
Assim, o julgador de primeira instância, ao afastar a incidência do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base em precedente da Corte Especial deste Tribunal que declarou a sua inconstitucionalidade, não violou os arts. 2º e 494, I, do CPC, a coisa julgada e o art. 5º, LV, da Constituição.
Nada mais fez do que decidir questão que é reflexo do pedido formulado na exordial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013765-71.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50076873420144047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDSON LUIZ SOUZA |
ADVOGADO | : | PATRICIA FELÍCIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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