EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000633-95.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS MONTEIRO |
ADVOGADO | : | RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Ao afastar a incidência do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base em precedente da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou a sua inconstitucionalidade, a Turma Regional não violou o princípio da non reformatio in pejus ou os arts. 515 do CPC de 1973 e 1.013 do CPC de 2015.
2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam na Turma Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338338v4 e, se solicitado, do código CRC F32B42C8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000633-95.2016.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS MONTEIRO |
ADVOGADO | : | RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. Antecipação de tutela cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
5. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O INSS afirma que a aplicação ou não do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, deve aguardar o julgamento do Tema 709 do STF.
A parte autora afirma que a remessa oficial não foi conhecida e o INSS não suscitou a questão da incidência do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no seu recurso de apelação. Assim, não foi observado o disposto no art. 1.013 do CPC, devendo ser suprimidas da fundamentação do acórdão "as matérias não impugnadas pelo INSS em seu recurso de apelação".
VOTO
Embargos de declaração da parte autora.
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Portanto, por expressa determinação legal, a cessação das atividades sujeitas aos agentes nocivos é pressuposto para obtenção do benefício.
Se a parte autora continua trabalhando em atividades consideradas especiais, o afastamento do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é um prius lógico em relação à concessão da aposentadoria especial, é uma questão condicionante. Logo, o órgão julgador deve apreciar essa questão, pois, mesmo que não levantada pelas partes, é pertinente para a solução da controvérsia.
Por outro lado, cabe ao juiz aplicar o direito à espécie sem sujeição aos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial. E o "magistrado tem a prerrogativa de, independentemente de pedido das partes, afastar a aplicação de determinadas normas do sistema jurídico, sempre que recair eventual pecha de inconstitucionalidade sobre dispositivos legais que guardem conexão com os limites objetivos da demanda" (REsp 1197663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010).
O Tribunal, por sua vez, pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo julgador de primeira instância.
Assim, esta Turma, ao afastar a incidência do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base em precedente da Corte Especial deste Tribunal que declarou a sua inconstitucionalidade, não violou o princípio da non reformatio in pejus ou os arts. 515 do CPC de 1973 e 1.013 do CPC de 2015.
Nada mais fez do que decidir questão que é reflexo do pedido formulado na exordial.
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do CPC.
Embargos de declaração do INSS.
Na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 788.092/SC, que reconheceu a repercussão geral, não há determinação de sobrestamento imediato de todos os processos envolvendo a mesma matéria.
Assim, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, por si só, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Turma.
Não há omissão no acórdão.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000633-95.2016.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50006339520164047216
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO CARLOS MONTEIRO |
ADVOGADO | : | RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380713v1 e, se solicitado, do código CRC BA7D0605. | |
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