| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020519-32.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | TEREZINHA NARDI FERNANDES |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. NÃO CONCOMITÂNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. O período de prova a ser considerado é aquele imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não podendo se falar em descontinuidade, no conceito estabelecido no art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios, quando a lacuna temporal sem comprovação do trabalho rural é superior a três anos. Precedentes desta Turma.
3. A não concomitância no preenchimento dos requisitos legais e preenchimento do requisito de carência não pode ser utilizada para fundamentar situação de concessão de aposentadoria por idade rural, já que somente se aplica nos casos de aposentadoria por idade urbana.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578343v3 e, se solicitado, do código CRC 887D2CC. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020519-32.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
3. Averbação do tempo de atividade rural determinada, ainda que seja indevida a prestação previdenciária.
Alega que o acórdão foi omisso ao não considerar provas materiais juntadas aos autos, tais como históricos escolares da autora e irmãos, notas fiscais em nome do irmão, anteriormente ao casamento da autora, comprovando que moravam no interior, no período de 1960 a 1966 e 1976 a 1981.
Aduz, outrossim, que o acórdão proferido não considerou a desnecessidade "de preenchimento consentâneo dos requisitos legais e preenchimento de carência, ainda que não de modo contínuo".
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se faz presente.
Veja-se que no voto condutor do acórdão embargado foram contemplados os períodos de prova trazidos pela autora:
"Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, lavrada em 1981, em que o cônjuge consta como agricultor (fl. 28);
b) certidão de óbito do genitor na autora, em que ele consta como agricultor datada de 1965 (fl. 33);
c) notas de produtor em nome do irmão datadas de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 (fls. 34/43);
d) notas de produtor, em nome da autora, datadas de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 (fls. 44/61);
e) contrato de parceira agrícola, em nome da autora, datado de 2004 e válido por 3 (três) anos (fls. 62/63);
f) contrato de parceira agrícola, em nome da autora, datado de 2011 e válido por 10 (dez) anos (fls. 64/66)."
Conquanto não tenha sido feita referência ao período de 1960/1966, não há qualquer necessidade de fazê-lo constar no texto, já que o voto proferido deixa claro que "aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios)." Acresce-se a isto somente, e o voto deixa claro em sua sequência, que o período equivalente ao de carência pode ser aferido no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Ora, anteriormente a 2004 - que foi a partir de quando logrou a autora comprovar a atividade rural na qualidade de segurada especial - não há provas do labor rurícola, sendo que a descontinuidade observada no período de 1981 a 2004 foge totalmente ao conceito do tema que exurge do texto do art. 48, § 2º, da Lei de Benefícios.
Assim, não há omissão no ponto, já que o voto faz referência expressa ao período onde deve ser comprovada a qualidade de segurado especial, que é imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontinua.
De qualquer forma, para que não reste dúvida quanto à posição adotada, acresço os fundamentos que seguem, em questão já enfrentada por esta Turma, recentemente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. DIMENSÃO DAS TERRAS. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Aplica-se a regra do art. 15, da Lei de Benefícios, aos casos em que o período equivalente ao de carência, total ou parcialmente, for anterior ou posterior ao advento da Lei nº 11.718/2008, admitindo-se razoável o lapso de temporal de até 03 (três) anos para delimitar a extensão da descontinuidade autorizada pelo art. 143, da Lei nº 8.213/1991.
3. A extensão da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar e só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial com a Lei nº 11.718/2008.
4. O arrendamento de parte da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel.
5. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
7. Recurso provido. (grifei)
E, no que toca a não concomitância no preenchimento dos requisitos legais, a base argumentativa da embargante, bem como jurisprudência colacionada, se refere aos casos de aposentadoria por idade urbana, e não por idade rural.
Do quê, tenho que igualmente não há omissão.
Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos em parte, apenas para agregar fundamentos ao julgamento da Turma, sem alterar-lhe o resultado.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020519-32.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008341420138210090
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA NARDI FERNANDES |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020519-32.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008341420138210090
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA NARDI FERNANDES |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
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