EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020696-18.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE: SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: Gabriel Reis de Andrade Meister
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Schwan Cosmetics do Brasil Ltda. contra acórdão desta 2ª Turma, que, por unanimidade, retratou em parte o acórdão proferido em 25-02-2014 para não conhecer o agravo retido, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e dar parcial provimento à sua apelação.
A embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que ao retratar o acórdão do Evento 9 e reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros sobre o salário-maternidade foi omisso sobre a exclusão/inclusão da licença-paternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. Afirma que se as verbas recolhidas a título de licença-maternidade restaram definitivamente afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias pelo v. acórdão de retratação de fls. (eventos 118 e 119), por certo que as verbas de licença-paternidade também deveriam o ser, ou, ao menos, este E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região deveria se manifestar por quais motivos entende por sua inclusão na base de cálculo da mencionada contribuição, adicionais e terceiros, quando considera que ambas possuem a mesma natureza jurídica. Assevera que, de acordo com a fundamentação do acórdão retratado (Evento 9), o salário-maternidade e a licença-paternidade possuem a mesma natureza jurídica. No entanto, com base na decisão proferida pelo STF, o juízo de retratação se limitou ao salário-maternidade.
É o relatório.
VOTO
São inadmissíveis os embargos de declaração ao pedir que se reaprecie a questão da não-incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-paternidade. Isso porque o acórdão embargado se limitou a realizar o juízo de retratação apenas em relação à contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (RE nº 576.967 - Tema nº 72), tal como determinado no despacho do Evento 128.
Cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu que É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Entretando, em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgado do STF referido, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Tema 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020696-18.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMBARGANTE: SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: Gabriel Reis de Andrade Meister
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. questão não abrangida pelo juízo de retratação. inadmissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020696-18.2013.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: Gabriel Reis de Andrade Meister (OAB PR048979)
ADVOGADO: LIRES BISINELLA IANOSKI (OAB PR037018)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1235, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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