EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-50.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | SIDNEI IZIDORO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. Inexistente a omissão apontada, servem as considerações acerca da reafirmação da DER para a data do ajuizamento na ação como um meio de agregar fundamentos ao voto condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-50.2011.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, contra o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para determinar o retorno do processo a este Tribunal, para novo exame com observância da decisão do REsp n. 1.398.260/PR, quanto à irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003 (Tema 694).
2. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
3. Assim, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
4. Convertendo-se para tempo comum os períodos cuja especialidade foi reconhecida pela Turma, e somando o resultado ao tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS, o autor implementa, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
A parte embargante alegou omissão no julgado no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementadas as condições ensejadoras do benefício de aposentadoria especial.
É o sucinto relatório.
VOTO
Não vislumbro qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado uma vez que, a despeito do autor informar que não foi analisado o pleito de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, em sua petição protocolada no evento 77, o demandante requereu a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Assim sendo, antes da certificação do trânsito em julgado, deve ser efetuado novo julgamento por este Tribunal, para readequar ao entendimento do STJ, com novo cálculo do tempo especial e de contribuição da parte apelante, na forma do art. 1.040, II, CPC/2015.
Ainda, quando do novo julgamento, pugna-se pela observância do art. 493, CPC/2015, com relação aos fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, em especial o tempo laborado após o requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de norma cogente. (grifei).
No mesmo sentido, nos aclaratórios ora manejados, a parte autora refere que o r. acórdão deixou de analisar o pedido de reafirmação da DER protocolado no evento 77 quando do novo julgamento, em observância do art. 493, CPC/2015, com relação aos fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, em especial o tempo laborado após o requerimento administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de norma cogente. (grifei)
Todavia, para que não restem dúvidas sobre o assunto, passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3º Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª SEÇÃO, juntado aos autos em 30/08/2016).
No caso, da análise do PPP juntado no evento4 - PET20, depreende-se que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído de 89,9 dB, portanto acima do limite permitido pela legislação previdenciária, ao menos até 23/01/2009, ou seja, após a DER.
Contudo, no caso em apreço, mesmo considerando o lapso temporal desenvolvido até 18/08/2008 (data do ajuizamento da ação), com eventual reconhecimento da especialidade do labor no interregno, este alcançaria apenas 23 anos, 11 meses e 27, o que continua não garantindo à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Assim, impossível a reafirmação da DER.
Entendo, pois, que não assiste razão ao embargante, diante da inexistência de omissão no julgado, contudo, merece parcial acolhida os embargos declaratórios para agregar fundamentos ao voto, porém, sem ensejar alteração no resultado do julgamento.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-50.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SIDNEI IZIDORO |
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: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora.
Ante ao exposto, acompanhando a Relatora, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora tão somente para agregar fundamentos ao julgado, mantendo inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-50.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50010855020114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | SIDNEI IZIDORO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001085-50.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50010855020114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SIDNEI IZIDORO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038737v1 e, se solicitado, do código CRC AE39306C. | |
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