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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERES...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003027-60.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003027-60.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003027-60.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JACI ORLANDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE BATISTON CORRÊA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que a parte autora tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (quando implementados os requisitos para a concessão) e não apenas da propositura da presente demanda.

Sustenta que a Turma reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER, para período anterior ao ajuizamento da demanda, não se fazendo possível a reafirmação judicial da DER em tais hipóteses, como assentado no bojo dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP, deixando de manifestar sobre a tese fixada no recurso especial repetitivo (Tema nº 995).

Aduz que não se faz possível a concessão do benefício de aposentadoria, mediante reafirmação da DER, para período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda, havendo, em casos tais, ausência de interesse processual do autor, ensejando a extinção do processo (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil)

Afirma que, em casos tais, é necessário novo requerimento administrativo para possibilitar ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido (por exemplo, inclusão de tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) após a conclusão do requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação judicial.

Assinala que, por eventualidade, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois apenas no referido momento o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER, tal como preconizado pelo artigo 240 do CPC c/c o artigo 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

Diante do exposto, requer o INSS seja sanada a omissão apontada, com o provimento destes embargos, para que o acórdão seja adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.727.063 – SP (Tema 995) e e do E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.

Alternativamente, requer que seja suprida a omissão quanto a incidência do art. 240 do CPC c/c artigos 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91, nos que tange a data de início dos efeitos financeiros do benefício.

Sendo mantida a decisão, requer o prequestionamento das normas legais acima referidas.

É o relatório.

VOTO

1. Impossibilidade de reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação.

No julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.

Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia à possibilidade de se considerar, mediante reafirmação da DER, o tempo contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício dê-se entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.

Confira-se:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco.

Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

2. Falta de interesse de agir da parte autora pelo implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação

No julgamento dos embargos de declaração opostos em um dos recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 995 (REsp nº 1.727.063), o Superior Tribunal de Justiça assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica burla do novel requerimento".

Em outras palavras: a possibilidade de reafirmação da DER não implica, por si só, violação ao Tema 350 STF.

Ademais, no caso concreto, há de considerar-se a existência de pretensão resistida, considerando que houve pedido expresso de reafirmação da DER tendo o INSS, em sua contestação apresentado tese em face do aludido pedido.

Assim, com esses fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para fins de esclarecimento.

Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

3. Do prequestionamento

Por fim, a cautela antevista pela parte embargante, referentemente ao prequestionamento, revela-se despicienda, pois não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão do embargante com efeitos infringentes, tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002889627v4 e do código CRC 7652d4a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:6


5003027-60.2020.4.04.7208
40002889627.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003027-60.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003027-60.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: JACI ORLANDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE BATISTON CORRÊA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.

2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002889628v3 e do código CRC d2298482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:53:6


5003027-60.2020.4.04.7208
40002889628 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5003027-60.2020.4.04.7208/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JACI ORLANDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE BATISTON CORRÊA (OAB SC020825)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1323, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

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