
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004567-67.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: ELIANE LOPES DA SILVA (AUTOR)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina desta Corte.
Em suas razões recursais, o INSS aponta a existência de omissão na decisão hostilizada, que reconheceu o direito da autora à concessão da aposentadoria prevista no art. 16 da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER para 12/08/2020, tendo sido computada a competência 08/2020, na qual fora efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo exigido. Ainda, alega ser descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, No caso dos autos, o INSS não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo d. juízo, razão pela qual não são devidos honorários ao patrono do autor. Por fim, prequestiona ofensa à matéria altercada.
Por sua vez, a parte autora, com relação a opção das aposentadorias mencionadas nos itens (a.1) e (a.2), requer-se a manifestação deste e. Tribunal quanto aos períodos contributivos de 01/08/1997 a 31/08/1997, de 01/01/1999 a 31/01/1999, de 01/02/1999 a 28/02/1999 e de 01/04/1999 a 30/06/1999, para fins de cálculo da renda do benefício, esclarecendo a viabilidade do cômputo destes períodos no tempo de contribuição total do benefício a ser concedido à Parte Embargante. Por derradeiro, de modo ainda a preservar a concessão mais vantajosa à Parte Embargante, requer seja consignada a possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior à DER (22/03/2018) para fins de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na regra de transição por pontos, com implementação dos requisitos prevista para 23/06/2021.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração opostos pela autora no tópico em que requer a manifestação deste e. Tribunal quanto aos períodos contributivos de 01/08/1997 a 31/08/1997, de 01/01/1999 a 31/01/1999, de 01/02/1999 a 28/02/1999 e de 01/04/1999 a 30/06/1999, para fins de cálculo da renda do benefício, esclarecendo a viabilidade do cômputo destes períodos no tempo de contribuição total do benefício a ser concedido à Parte Embargante. Isso porque, na inicial, não foi articulado pedido de cômputo de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, com relação às competências com recolhimento abaixo do valor mínimo e com recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo.
Como é cedido, a teor do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir.
Logo, no caso, não há falar em obscuridade, contradição e/ou omissão do julgado e, assim sendo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não há como se conhecer do recurso, no ponto, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência desta Corte sinaliza na mesma direção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no apelo da Autarquia. 3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4, AC 5009025-57.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO MÍNIMO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, referente à intimação pessoal do devedor, não suprível pela intimação do procurador da parte, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição, operando-se a preclusão. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AG 5054289-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)
Recurso do INSS
A autarquia-ré investe contra a concessão do benefício à autora, ao argumento de que a competência 08/2020, em que o recolhimento da contribuição previdenciária foi abaixo do valor mínimo exigido, não pode ser contabilizada no cálculo do tempo de contribuição e, portanto, descabida a reafirmação da DER.
De fato, a teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Por sua vez, a Portaria nº 450, de 03 de abril de 2020, editada pelo Ministério da Economia, ao dispor sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, assim estabelece:
Art. 27. Somente será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Parágrafo único. Para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a previsão do caput aplica-se aos períodos contributivos a partir de novembro de 2019.
Art. 28. A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.
Dito isso, conclui-se que após a vigência da Reforma da Previdência as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado não serão computadas como tempo de contribuição.
No caso dos autos, em primeiro lugar, necessário anotar que, quanto à competência 08/2020, não houve recolhimento a menor do valor da contribuição previdenciária, mas sim proporcional aos dias trabalhados pela autora, tendo em conta que o vínculo empregatício com a empresa Sinuelo Comercio e Indústria de Alimentos Ltda. findou em 12/08/2020 (evento 06, PET2). Ora, se a segurada trabalhou apenas 12 dias no mês, recebeu remuneração proporcional a 12 dias e foi paga contribuição proporcional a esses 12 dias, não me parece plausível - tampouco razoável - a desconsideração da contribuição vertida de acordo com o que estabelece a legislação tributária.
Não obstante, há que se atentar para o que prevê o art. 29 da EC nº 103:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
De igual modo, o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, dispõe que:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
§ 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
§ 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.
§ 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.
§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.
O salário mínimo nacional vigente na competência 08/2020 era de R$ 1.045,00 (MP nº 919/2020). Da análise do extrato do CNIS (evento 06, PET2), tem-se o seguinte cenário de salários de contribuição da autora no ano civil 2020:
COMPETÊNCIA | REMUNERAÇÃO | VALOR EXCEDENTE AO LIMITE MÍNIMO* |
01/2020 | R$ 1.894,51 | R$ 849, 51 |
02/2020 | R$ 1.667,03 | R$ 622,03 |
03/2020 | R$ 1.691,64 | R$ 646,64 |
04/2020 | R$ 2.261,19 | R$ 1.216,19 |
05/2020 | R$ 1.649,64 | R$ 604,64 |
06/2020 | R$ 1.761,94 | R$ 716,94 |
07/2020 | R$ 1.636,00 | R$ 591,00 |
Na competência 08/2020, o salário de contribuição proporcional aos dias trabalhados foi de R$ 607,59, ou seja, inferior ao limite mínimo mensal. Assim, tendo em conta o permissivo do art. 19-E, § 1º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 29, inciso II, da EC nº 103/19, é possível utilizar os valores excedentes de recolhimentos de outras competências para completar a contribuição.
A título exemplificativo, considerados os salários de contribuição nos valores de R$ 1.636,00, em julho/2020, e de R$ 607,59, em agosto/2020, é permitido utilizar o excedente da competência de julho, R$ 591,00 (calculado com base no salário mínimo vigente na época da competência - R$1.045,00), em favor da competência de agosto/2020, que passará de R$ 607,59 para o valor R$ 1.198,59.
Destarte, o ajuste do recolhimento na competência 08/2020 deverá ser feito na forma do art. 19-E, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.
Havendo opção da autora pela complementação da contribuição, nos termos do art. 19-E, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, deverá proceder ao pagamento da diferença junto à Receita Federal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data deste julgamento (08/10/2021), observada a regra do § 3º. O silêncio da segurada implica na concordância com o ajuste mediante utilização do valor excedente da contribuição (inciso II do § 1º do art. 19-E).
Por fim, caso a parte autora não aceite nenhuma das hipóteses de ajuste a que se refere o § 1º do art. 19-E, a data de reafirmação da DER deve ser alterada de 12/08/2020 para 31/07/2020, ocasião em que a parte autora já tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (56.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 90%). Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.
No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER não impugnada, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não é esta, contudo, a situação concretizada na hipótese dos autos, havendo mera contrariedade do Embargante à tese adotada pela Turma, o que não autoriza a oposição dos declaratórios objetivando sua rediscussão.
Na situação dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, pois a matéria foi objeto de detida análise no voto condutor, nas seguintes letras:
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Caso a opção seja pela implantação do benefício com a reafirmação da DER para 12/08/2020, a autarquia deverá suportar os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada até a data do acordão, segundo a Súmula nº 76 do TRF/4, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Nos termos do voto proferido pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP e do REsp nº 1.727.064/SP, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente.
A teor do art. 90 do CPC, Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. E, o § 1º do citado preceito complementa que, Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
De fato, segundo foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC 5007975-25.2013.4.04.7003, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.
No caso, o réu é sucumbente no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 27/02/1978 a 09/11/1982 e 19/01/1984 a 15/12/1986, os quais foram contabilizados no cálculo do tempo de contribuição da parte autora.
A condenação da parte ré em honorários somente não teria cabimento se a pretensão da autora tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica na espécie, onde há pedido de reconhecimento de tempo especial, com relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável a observância ao princípio da causalidade, porquanto o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo, na eventualidade de ser mais favorável o benefício do art. 16 da EC 103/19, será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada (12/08/2020) e até a data do acordão (Súmula 76 desta Corte), sem atrasados anteriores a esse marco.
Se o Embargante visa a fazer prevalecer as suas alegações rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016, grifei).
A pretensão do Embargante, como se percebe, volta-se contra o mérito da decisão, o qual, como é cediço, não cabe ser reapreciado em sede de embargos de declaração.
Isso posto, saliento que o debate dos temas no julgado permite o acesso às Instâncias Superiores e registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso da parte autora
Com fundamento no direito à concessão do benefício mais vantajoso, a Embargante requer a análise da possibilidade de reafirmação da DER para 26/06/2021, momento em que alega ter implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
Realmente, o próprio INSS, no âmbito administrativo, reconhece o direito do segurado à implantação do benefício mais vantajoso. Nos termos do art. 688 da IN/INSS nº 77/2015, Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
Com efeito, a teor do art. 122 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem direito à implantação do benefício mais vantajoso, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). É que O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. (...) O Tribunal garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondessem à maior Renda Mensal Inicial - RMI, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. Destacou que os efeitos financeiros contariam do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (Tema nº 334 do STF).
A análise da jurisprudência deste Tribunal acena na mesma direção, conforme se infere dos precedentes abaixo reproduzidos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5000732-82.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OU SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao julgar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 630.501/RS, em 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso 2. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, apurada forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, ou nos termos do art. 29-C do mesmo diploma, pode ele optar pela que lhe é mais vantajosa. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem a incidência do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5016607-74.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
O benefício descrito no art. 15 da EC 103/19 preconiza regra transitória com acréscimo de um ponto por ano transcorrido desde a reforma. Porém, segundo já explicitado no aresto recorrido, assegurado à autora o direito à aposentadoria nos moldes do art. 16 da EC nº 103/19, é Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito. Idêntica é a ilação na situação de reafirmação da DER para 26/06/2021.
CONCLUSÃO:
Recurso da parte autora: (a) não conhecido no tópico em que pretende expressa manifestação desta Corte quanto à possibilidade de se computar no cálculo da RMI do benefício períodos contributivos de 01/08/1997 a 31/08/1997, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 28/02/1999 e 01/04/1999 a 30/06/1999, porquanto não foi objeto do pedido articulado na inicial; e (b) rejeitado com relação à reafirmação da DER para 26/06/2021, eis que o benefício a ela deferido no acórdão (art. 16 da EC 103/19) é equivalente ao do art. 15 da EC nº 103/19 (sistema de pontos).
Recurso do INSS: (a) acolhido em parte para agregar fundamentos ao acórdão. O recolhimento inferior ao valor mínimo da contribuição na competência 08/2020 não se traduz em óbice à concessão do benefício, pois é possível utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de outra competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo (art. 19-E, § 1º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 29, inciso II, da EC nº 103/19). Havendo opção da autora pela complementação da contribuição (art. 19-E, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99), deverá proceder ao pagamento da diferença junto à Receita Federal no prazo de 10 (dez) dias, contados da data deste julgamento (08/10/2021), observada a regra do § 3º. O silêncio da segurada implica na concordância com o ajuste mediante utilização do valor excedente da contribuição (inciso II do § 1º do art. 19-E). Na eventualidade de a parte autora não aceitar nenhuma das hipóteses de ajuste a que se refere o § 1º do art. 19-E, a data de reafirmação da DER deve ser alterada de 12/08/2020 para 31/07/2020, ocasião em que a autora já tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19 e a partir de quando é devido o benefício; e (b) mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. Impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração da parte autora e, nesta extensão, rejeitá-los, bem como acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para acrescentar fundamentos ao aresto, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004567-67.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: ELIANE LOPES DA SILVA (AUTOR)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ec 103/2019. reafirmação da der. contribuição recolhimento em valor inferior ao mínimo. aproveitamento.
1. É defeso às partes inovar na via aclaratória, pretendendo a análise de questão que não foi objeto de controvérsia nos autos, não tendo sido aventada no momento oportuno.
2. Nos termos do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria. Todavia, o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo não impede a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício, pois é possível utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra até atingir o limite mínimo, conforme permissivo do art. 19-E, § 1º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 29, inciso II, da EC nº 103/19.
3. Conquanto previsto na legislação previdenciária o direito ao melhor benefício, é desnecessária a análise da possibilidade de reafirmação da DER com vistas à concessão da aposentadoria do art. 15 da EC 103/19, que prevê regra transitória com sistema de pontos, porque é equivalente ao benefício deferido à parte autora no acórdão (art. 16 da EC nº 103/19).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração da parte autora e, nesta extensão, rejeitá-los, bem como acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para acrescentar fundamentos ao aresto, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5004567-67.2020.4.04.7201/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELIANE LOPES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, REJEITÁ-LOS, BEM COMO ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTOS AO ARESTO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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