Apelação Cível Nº 5013722-77.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELISA MARIA IMPERATORI CHIARI (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A Turma reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar da DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação e houve condenação da Autarquia em honorários advocatícios:
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, estabeleço a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/15.
Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, quanto ao ponto.
O segurado embargou sustentando que a verba deveria abrange as parcelas vencidas até a data do julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios (grifo):
Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Em outras palavras, o INSS sequer poderia ter sido condenado no pagamento daquela verba. Mas como não houve impugnação e o embargante não pode ser prejudicado, a decisão da Turma é mantida integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5013722-77.2014.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELISA MARIA IMPERATORI CHIARI (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. o segurado requereu que eles tivessem por base as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), a verba sequer poderia INCIDir, POIS NÃO houve OPosição AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. todavia, como não houve impugnação do INSS, a decisão é mantida integralmente. desPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5013722-77.2014.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ELISA MARIA IMPERATORI CHIARI (AUTOR)
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1508, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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