EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008844-67.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | ARIZON BRAZ RIBAS |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
: | FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. Quanto à reafirmação da DER, o acórdão seguiu o entendimento desta Corte, que admite essa medida somente até a data do ajuizamento da ação.
3. Quanto aos honorários advocatícios, tenho que a fórmula pretendida pela parte autora, utilizando bases de cálculo diversas para a apuração da verba sucumbencial da parte autora e do INSS não se mostra a mais razoável, e nem isonômica, vindo de encontro com a pretensão do legislador de destinar os honorários aos causídicos. Havendo sucumbência recíproca, os patronos das partes devem auferir remuneração igualitária, de idêntica grandeza, pois foram os procuradores das partes no feito judicial onde foi estabelecida. Tenha-se que a imputação da sucumbência tem por base o nível de derrota e vitória das partes nos pedidos e impugnações, a evidenciar que o proveito econômico não pode estar desacompanhado do montante da condenação, que representa o resultado da demanda.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e admitir o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8931262v5 e, se solicitado, do código CRC FB732859. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008844-67.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | ARIZON BRAZ RIBAS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante pretende a manifestação expressa desta E. Turma sobre a reafirmação da DER independentemente de novo pedido administrativo, bem como apresente a fundamentação jurídica para afastar a aplicação do disposto na Instrução Normativa vigente quando do requerimento administrativo, ou ainda, o disposto no CPC que autoriza o reconhecimento do fato superveniente que deve ser levado em consideração no momento do julgamento, sobe pena de nulidade. Sustentou também que a fixação de condenação do segurado a pagar honorários ao INSS a serem calculados sobre o total da condenação (diga-se valores que o INSS DEVE AO SEGURADO) viola o disposto no artigo 85, §3º do NCPC, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida no caso concreto e é possível calcular o proveito econômico efetivo do INSS no caso concreto, mediante simples cálculo matemático, eis que a sucumbência do autor reside na diferença entre o benefício concedido e o pretendido, e não nos valores que lhe são devidos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"DA OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.
A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, fruto de um acordo político travado entre os Poderes Legislativo e Executivo, trouxe significativas alterações jurídicas (e, também, econômicas) nos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço apresentados após sua entrada em vigor (DOU de 18.06.2015), pois que criou a possibilidade jurídica de não-aplicação do fator previdenciário para essas espécies de benefícios previdenciários.
Mais especificamente, eis seu texto:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.'
Trata-se, portanto, da possibilidade da aplicação da fórmula 85/95 para as aposentadorias por tempo de serviço/contribuição, novel modelo alternativo este que exclui a incidência do fator previdenciário sobre o salário-de-benefício. E, à evidência, a exclusão do fator previdenciário traz, em considerável quantidade de casos, destacadas consequências positivas nos valores das aposentadorias, evitando-se drásticas reduções que acabam sendo sentidas por décadas nas vidas dos segurados.
A presente demanda trazida à apreciação judicial, porque ancorada em DER anterior à vigência da Medida Provisória nº 676/2015, não tinha, nem haveria como ter, portanto, em seu horizonte, a possibilidade de aplicação da fórmula 85/95.
Nesse contexto, seja o pedido principal ou subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a impossibilidade de aplicação da fórmula 85/95, caso concedido o benefício, poderá trazer sérios prejuízos financeiros à parte-autora pelos anos que se seguirão.
De fato, eventual deferimento judicial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por inexistência à época do novel regime jurídico 85/95, gerará inequivocamente a incidência do fator previdenciário para as hipóteses em que alcançados os requisitos legais posteriormente à Lei 9.876/99.
Porém, o pretendido pela parte autora, optando pelo melhor benefício, deverá ser buscado na via administrativa, pois essa reafirmação da DER somente é admitida pelos pretórios até o ajuizamento da ação, o que não favorece ao autor no seu pedido, pois é anterior a vigência da novel legislação. Essa opção pretendida judicialmente, deverá ser encaminhada na via administrativa, com novo pedido administrativo que tenha contemporaneidade com a legislação citada."
Ademais, submetida a análise do litígio administrativo para a órbita judicial, a partir do ajuizamento fica determinado o marco para nova contagem do labor para fins de Aposentadoria, o que no caso não favorece o pleiteado pela parte autora.
Assim, no que se refere à reafirmação da DER, o acórdão reiterou, em diversas passagens, que estava seguindo o entendimento firmado por esta Corte (AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), que somente admite a sua análise até a data do ajuizamento da ação e de forma excepcional. Logo, não há omissão, obscuridade ou contradição, nesse ponto. O pretendido pela parte autora, com o objetivo de estender a reafirmação da DER vem em afronta ao entendimento pacificado, e referido no Acórdão, o que deverá ser buscado na via recursal.
Quanto aos honorários advocatícios, tenho que a fórmula pretendida pela parte autora, utilizando bases de cálculo diversas para a apuração da verba sucumbencial da parte autora e do INSS não se mostra a mais razoável, e nem isonômica, vindo de encontro com a pretensão do legislador de destinar os honorários aos causídicos. Havendo sucumbência recíproca, os patronos das partes devem auferir remuneração igualitária, de idêntica grandeza, pois foram os procuradores das partes no feito judicial onde foi estabelecida. Tenha-se que a imputação da sucumbência tem por base o nível de derrota e vitória das partes nos pedidos e impugnações, a evidenciar que o proveito econômico não pode estar desacompanhado do montante da condenação, que representa o resultado da demanda.
Ademais, da leitura do art. 85, par. 2º, do NCPC/2015, o 'valor da condenação' é inserido com primazia como base de cálculo dos honorários advocatícios, excluindo outra forma de fixação dos honorários advocatícios. No caso, funde-se o valor da condenação no proveito econômico no caso de sucumbência recíproca, quando existentes parcelas vencidas a serem adimplidas pelo vencido.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008844-67.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50088446720134047009
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | ARIZON BRAZ RIBAS |
ADVOGADO | : | MELISSA FOLMANN |
: | GABRIEL FABIAN CORRÊA | |
: | FERNANDA VALERIO GARCIA DA SILVA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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