EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001147-32.2012.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | CELSO LUIZ PAZINATTO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. Quanto à reafirmação da DER, o acórdão seguiu o entendimento desta Corte, que admite essa medida somente até a data do ajuizamento da ação.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração e admitir o prequestionamento das matérias debatidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001147-32.2012.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | CELSO LUIZ PAZINATTO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante pretende a manifestação expressa desta E. Turma sobre a reafirmação da DER independentemente de novo pedido administrativo, bem como apresente a fundamentação jurídica para afastar a aplicação do disposto na Instrução Normativa vigente quando do requerimento administrativo, ou ainda, o disposto no CPC que autoriza o reconhecimento do fato superveniente que deve ser levado em consideração no momento do julgamento, sobe pena de nulidade.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios: "Cumpre frisar a impossibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial, pois não há lapso temporal suficiente entre a DER e o ajuizamento da ação, data limite para a reafirmação, nos termos da jurisprudência desta Corte."
Ademais, submetida a análise do litígio administrativo para a órbita judicial, a partir do ajuizamento fica determinado o marco para nova contagem do labor para fins de Aposentadoria, o que no caso não favorece o pleiteado pela parte autora.
Assim, no que se refere à reafirmação da DER, o acórdão reiterou, em diversas passagens, que estava seguindo o entendimento firmado por esta Corte (AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), que somente admite a sua análise até a data do ajuizamento da ação e de forma excepcional. Logo, não há omissão, obscuridade ou contradição, nesse ponto. O pretendido pela parte autora, com o objetivo de estender a reafirmação da DER vem em afronta ao entendimento pacificado, e referido no Acórdão, o que deverá ser buscado na via recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para admitir o prequestionamento das matérias debatidas.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001147-32.2012.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50011473220124047008
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | CELSO LUIZ PAZINATTO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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