Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5014186-76.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5014186-76.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014186-76.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMBARGANTE: SIDINEI GREGORIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1) opostos contra acórdão desta Turma (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo para comprovar o período integral de trabalho rural alegado, em regime de economia familiar.

3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período pretendido, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Alega a parte autora que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o pedido de reafirmação da DER para 28/08/2016, momento em que afirma ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos. Requer seja declarado o direito à reafirmação da DER para a data exata em que completou os 95 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário (evento 20, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Assiste razão ao embargante quando aponta a omissão alegada.

Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o pedido de reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição calculada sem a incidência do fator previdenciário, formulado na apelação (evento 44, APELAÇÃO1).

Da Possibilidade de Reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (evento 9, CNIS3), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos que lhe garantem prestação mais vantajosa.

Em 28/08/2016, data indicada pela parte, alcança o patamar de 95 pontos, fazendo jus, a partir de então, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, conforme contagem a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/12/1959
SexoMasculino
DER31/03/2015
Reafirmação da DER28/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 11 meses e 5 dias188 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 11 meses e 5 dias188 carências
Até a DER (31/03/2015)30 anos, 6 meses e 22 dias330 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural (Rural - segurado especial)01/01/197403/05/19801.006 anos, 4 meses e 3 dias0
2tempo urbano01/04/201528/08/20161.001 anos, 4 meses e 28 dias
Período posterior à DER
17

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)25 anos, 3 meses e 8 dias18838 anos, 11 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 10 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)25 anos, 3 meses e 8 dias18839 anos, 11 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (31/03/2015)36 anos, 10 meses e 25 dias33055 anos, 3 meses e 10 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (28/08/2016)38 anos, 3 meses e 23 dias34756 anos, 8 meses e 8 dias95.0028

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 28/08/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A data estabelecida é anterior ao encerramento do processo administrativo (evento 1, PROCADM8, p. 35) motivo pelo qual os efeitos financeiros serão contados a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação.

Considerando a divergência entre a tabela judicial e a da Autarquia (ano comercial x ano civil) autorizo o ajuste da DER reafirmada para até 30 (trinta) dias antes ou depois, quando da implantação do benefício.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB28/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESconcessão mediante reafirmação da DER

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantyação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451022v8 e do código CRC 498da99b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/4/2024, às 14:1:6


5014186-76.2019.4.04.7000
40004451022.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014186-76.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMBARGANTE: SIDINEI GREGORIO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004451023v4 e do código CRC d5bc0683.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:2:59


5014186-76.2019.4.04.7000
40004451023 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5014186-76.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: SIDINEI GREGORIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)

ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO (OAB PR043613)

ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora