EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014186-76.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE: SIDINEI GREGORIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (
) opostos contra acórdão desta Turma ( e ), assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo para comprovar o período integral de trabalho rural alegado, em regime de economia familiar.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período pretendido, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o pedido de reafirmação da DER para 28/08/2016, momento em que afirma ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos. Requer seja declarado o direito à reafirmação da DER para a data exata em que completou os 95 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário (
).Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Assiste razão ao embargante quando aponta a omissão alegada.
Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o pedido de reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição calculada sem a incidência do fator previdenciário, formulado na apelação (
).Da Possibilidade de Reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos que lhe garantem prestação mais vantajosa.Em 28/08/2016, data indicada pela parte, alcança o patamar de 95 pontos, fazendo jus, a partir de então, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, conforme contagem a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 20/12/1959 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 31/03/2015 |
Reafirmação da DER | 28/08/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 11 meses e 5 dias | 188 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 11 meses e 5 dias | 188 carências |
Até a DER (31/03/2015) | 30 anos, 6 meses e 22 dias | 330 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural (Rural - segurado especial) | 01/01/1974 | 03/05/1980 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 3 dias | 0 |
2 | tempo urbano | 01/04/2015 | 28/08/2016 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 28 dias Período posterior à DER | 17 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 25 anos, 3 meses e 8 dias | 188 | 38 anos, 11 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 10 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 3 meses e 8 dias | 188 | 39 anos, 11 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (31/03/2015) | 36 anos, 10 meses e 25 dias | 330 | 55 anos, 3 meses e 10 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (28/08/2016) | 38 anos, 3 meses e 23 dias | 347 | 56 anos, 8 meses e 8 dias | 95.0028 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 28/08/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
A data estabelecida é anterior ao encerramento do processo administrativo (
, p. 35) motivo pelo qual os efeitos financeiros serão contados a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação.Considerando a divergência entre a tabela judicial e a da Autarquia (ano comercial x ano civil) autorizo o ajuste da DER reafirmada para até 30 (trinta) dias antes ou depois, quando da implantação do benefício.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 28/08/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | concessão mediante reafirmação da DER |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantyação do benefício, via CEAB/DJ.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014186-76.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMBARGANTE: SIDINEI GREGORIO (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5014186-76.2019.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: SIDINEI GREGORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO (OAB PR043613)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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