Apelação Cível Nº 5013241-15.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE CARLOS SALAMONE NUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (
) opostos contra acórdão desta Turma ( e ), assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR. ENQUADRAMENTO AFASTADO. PROVA EMPRESTADA. NÃO SE APLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A jurisprudência federal é pacífica no sentido de que o tempo de serviço militar conta para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
3. Constando dos autos formulário PPP associado a laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova pericial a título de prova emprestada, ou mesmo perícia realizada nos autos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado, salvo em caso de omissão.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. A circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.
Alega a parte autora que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o pedido de reafirmação da DER para 27/11/2016, momento em que afirma ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos.
Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Consta da decisão embargada:
Requisitos para Aposentadoria
Mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (28/09/2016).
Assim, com razão o embargante quando aponta a omissão alegada. Persiste seu interesse na análise da possibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da DER para o momento em que preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição calculada sem a incidência do fator previdenciário.
Da Possibilidade de Reafirmação da DER
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (
), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos que lhe garantem prestação mais vantajosa.Em 27/11/2016, data indicada pela parte, não atinge o marco de 95 pontos. Verifica-se dos embargos que foi considerada a DER originária em 27/05/2016, enquanto o correto é 28/09/2016.
Contudo, em 11/12/2016, alcança o patamar de 95 pontos, fazendo jus, a partir de então, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário.
A data estabelecida é anterior ao encerramento do processo administrativo (
, p. 80) motivo pelo qual os efeitos financeiros serão contados a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação.Considerando a divergência entre a tabela judicial e a da Autarquia (ano comercial x ano civil) autorizo o ajuste da DER reafirmada para até 30 (trinta) dias antes ou depois, quando da implantação do benefício.
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Revogo, ainda, em deferimento ao pedido da parte autora (
), o comando de imediata implantação de benefício contido no acórdão embargado.Conclusão
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer o direito ao benefício mediante reafirmação da DER para 11/12/2016.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Cessar Benefício |
NB | 1785967298 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Revogação da tutela específica anteriormente deferida. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração e determinar a intimação da CEAB-DJ acerca da revogação da tutela específica para implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5013241-15.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE CARLOS SALAMONE NUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício mais vantajoso.
3. Cabível a reafirmação da DER para a data em que implementado o direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e determinar a intimação da CEAB-DJ acerca da revogação da tutela específica para implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5013241-15.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: JOSE CARLOS SALAMONE NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 115, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ ACERCA DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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