EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009411-37.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000827-21.2021.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: MARIO CESAR CECHETTO
ADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo autor em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. LABOR INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA OU À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A análise do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar deve valer-se das provas juntadas nos autos. Quando o labor for exercido por menor de 12 anos, o juízo deve atentar-se ao fato de esta atividade está ligada diretamente à subsistência da família, caso contrário, entende-se que se trata de uma inserção desse membro ao labor familiar.
2. O efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil-, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade.
3. Impossibilidade de cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, devendo ser reformada a sentença nesse tocante.
4. Em consulta ao CNIS do autor verificou-se que, após a DER, não houve solução de continuidade do vínculo de labor urbano, pelo menos até a competência de 08/2022. Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
5. Ocorre que mesmo que acrescente-se ao tempo de serviço/contribuição o período posterior à DER, o autor não preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Sustenta o autor que a decisão necessita ser declarada, uma vez que se considerada a possibilidade de modificação da DER, para a concessão do benefício, há tempo suficiente se considerado a continuidade do labor exercido até a data do julgamento. Especificamente, diz que, até a data do julgamento, contabiliza 35 anos e 8 meses de tempo de contribuição.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
Diante do exposto, requer-se sejam acolhidos e providos os presentes embargos, suprindo-se a contradição/erro material/omissão assinalados para, reafirmando a DER, conceder o benefício.
O INSS foi intimado para fins do artigo 1.023, § 2º, do CPC, tendo renunciado ao prazo.
É o relatório.
VOTO
Acerca da contagem do tempo de contribuição, destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão ora embargado.
Contagem do tempo e concessão do benefício.
Administrativamente, foi reconhecido o tempo de contribuição de 26 anos, 2 meses e 29 dias e 320 carências consideradas (evento 1, PROCADM4, fl. 77).
A sentença reconheceu o total de 11 anos, 4 meses e 9 dias de labor rural. Porém, com a reforma restou reconhecido o total de 6 anos, 4 meses e 9 dias de atividade rural.
Somando-se os tempos de serviço/contribuição acima, o autor conta com 32 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de serviço, na DER (16/10/2019). Tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Em consulta ao CNIS do autor verificou-se que, após a DER, não houve solução de continuidade do vínculo com "MARLI APARECIDA GUCKERT CECHETTO", pelo menos até a competência de 08/2022.
Ocorre que mesmo que acrescente-se ao tempo de serviço/contribuição o período posterior à DER, o autor não preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto no regramento anterior quanto no regramento posterior à Emenda Constitucional 103/19.
Assim, reforma-se a sentença para deixar de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Grifado.)
Como visto, o INSS havia reconhecido 26 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 320 carências consideradas, na DER (16/10/2019).
O labor rural que restou reconhecido nesta ação (período de 29/5/1978 a 10/7/1984) resulta num acréscimo de 6 anos, 4 meses e 9 dias.
Assim, deliberou-se no sentido de que o tempo de contribuição na DER e posterior a ela é insuficiente para a concessão do benefício.
Outrossim, consoante já referido no julgamento da apelação, não houve solução de continuidade do vínculo de labor com a empresa "MARLI APARECIDA GUCKERT CECHETTO" posteriormente à DER.
Ressalta-se que, na data do julgamento da apelação (21/10/2022), o referido vínculo laboral ainda permanecia ativo, conforma consulta ao CNIS na presente data.
Assim, o somatório do tempo de contribuição do autor é o seguinte:
a) na DER (16/10/2019): 32 anos, 7 meses e 8 dias;
b) em 13/11/2019: 32 anos, 8 meses e 5 dias;
c) em 21/10/2022 (RDER a ser considerada): 35 anos, 7 meses e 13 dias.
Observa-se que na DER e em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras anteriores à EC nº 103/2019) o autor conta menos de 35 anos de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino (caso do autor).
Já em 25/10/2022 o autor conta mais de 35 anos de tempo de contribuição.
Todavia, é necessário observar que, nessa data, já se encontram vigentes as alterações introduzidas pela EC nº 103/19, de modo que o direito à aposentadoria deve observar o regramento em vigor.
Contudo, o voto condutor do acórdão embargado não externou a fundamentação relativa ao não preenchimento desse regramento.
Passo a fazê-lo.
O autor nasceu em 29/5/1966. Logo, no julgamento da apelação, em 21/10/2022, contava com 56 anos e 5 meses de idade.
Assim, em 21/10/2022, o segurado:
a) não tem direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC nº 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de 99 pontos para o segurado do sexo masculino em 2022 (somatório da idade e tempo de contribuição, o qual resulta, no caso concreto, em aproximadamente 92 pontos);
b) não tem direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos para o ano de 2022);
c) não tem direito à aposentadoria conforme artigo 17 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a data da entrada em vigor da referida emenda constitucional e nem o pedágio de 50%;
d) não tem direito à aposentadoria conforme artigo 18 da EC nº 103/2019, porque não cumpre a idade mínima (65 anos);
e) não tem direito à aposentadoria conforme artigo 20 da EC nº 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100%.
Nessas condições, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente para fins de esclarecimento a respeito do não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641631v18 e do código CRC 19537e95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:19
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009411-37.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000827-21.2021.8.24.0009/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: MARIO CESAR CECHETTO
ADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. EC Nº 103/2019. ESCLARECIMENTO.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à contagem do tempo de contribuição e ao não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria mediante reafirmação da DER, considerando o regramento previsto na EC nº 103/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641632v7 e do código CRC f6766a32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:19
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5009411-37.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO CESAR CECHETTO
ADVOGADO(A): MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.