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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007185-53.2023.4.04.7112...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:19

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajosa. 3. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que ausente omissão no julgado. (TRF4, AC 5007185-53.2023.4.04.7112, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007185-53.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. ProcessuaL CIVIL. CONEXÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA.

1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas de forma unilateral pelo segurado para determinar a realização de perícia técnica.

4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Alega a embargante que o acórdão foi omisso quanto (i) à hipótese de concessão de benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER para 01/03/2017 e 13/11/2019; (ii) exame de todas as provas apresentadas para justificar a contagem especial do período de 01/04/1997 a 31/07/2001; (iii) à determinação para que o INSS acoste ao feito as simulações dos benefícios e, após a escolha pelo autor, proceda a imediata implantação do benefício implantação (evento 18, EMBDECL1).

Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ações conexas e julgamento conjunto

Conforme se observa da decisão embargada, os processos 5006404-41.2017.4.04.7112 e 5007185-53.2023.4.04.7112 são conexos por haver pedido comum. Em ambos se pleiteia aposentadoria com mesmos intervalos de tempo especial.

Assim, em atenção ao art. 55 do Código de Processo Civil, o exame dos processo é conjugado.

Advirto que o mesmo voto será juntado em ambos os processos com o detalhamento do resultado que cabe a cada um deles.

Embargos de declaração

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.

Reexame do acervo probatório relativo ao período de 01/04/1997 a 31/07/2001

Alega o embargante que o acórdão não procedeu ao exame sistemático de todas as provas apresentadas para justificar a contagem especial do período de 01/04/1997 a 31/07/2001 (laudos, técnico e similar, da própria empresa). Destaca que de 04/03/1990 a 17/04/1990, período reconhecido na sentença, desempenhou as mesmas atividades.

Sem razão o recorrente.

A um, porque os embargos não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

A dois, porque há um lapso de sete anos entre os períodos, de modo que havendo medições contemporâneas estas devem ser prestigiadas, não havendo contradição nessa postura.

A três, porque o embargante inova nas razões recursais.

A respeito da possibilidade de julgamento sem resolução de mérito quanto a esse pedido, a hipótese não é de insuficiência de provas, de modo que inaplicável a inteligência da súmula 629 do STJ.

Reafirmação da DER

Quanto à reafirmação da DER, não há omissão, uma vez que o acórdão garantiu o direito ao benefício em diferentes marcos temporais e espécies:

Em 22/10/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 38 anos, 8 meses e 4 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 387 carências).

(...)

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.72 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

O direito ao benefício em 13/11/2019 pode ser concedido mediante a reafirmação da DER no processo 5006404-41.2017.4.04.7112. Nessa hipótese, somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020. Em síntese: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Em 22/10/2021 (2ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Embora não haja omissão no acórdão, a reafirmação da DER é possível até mesmo de ofício, pois prevista nos instrumentos normativos da autarquia previdenciária. Tenho, então, como possível a manifestação de interesse na reafirmação da DER também em sede de embargos de declaração apostos contra o acórdão que analisou os recursos ordinários interpostos pelas partes.

A embargante requer (i) a reafirmação da DER relativa à aposentadoria por tempo de contribuição para 01/03/2017 (e não 13/11/2019), (ii) bem como seja declarado que, em 22/10/2021, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com base em direito adquirido em 13/11/2019.

Conforme os cálculos já apresentados no voto é possível afirmar que:

a) em 01/03/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.46 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

b) em 22/10/2021 possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013 com base no direito adquirido em 13/11/2019.

Tutela específica

Conforme já disposto na decisão recorrida, somente será determinada após a opção do autor pelo benefício que entender mais vantajoso com base nas simulações a serem apresentadas pelo INSS.

O requerimento, portanto, já está contemplado na decisão embargada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718786v7 e do código CRC 29e19df0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/9/2024, às 21:59:32


5007185-53.2023.4.04.7112
40004718786.V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007185-53.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajosa.

3. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que ausente omissão no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004718787v3 e do código CRC aeb0e523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:10:24


5007185-53.2023.4.04.7112
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5007185-53.2023.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 86, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:18.


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