EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000652-98.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDISON CARLOS CORREA MARTINS |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETIFICAÇÃO DA DATA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Verificada omissão, é de ser acolhido o recurso no ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de complementar e reformar a decisão embargada.
2. Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial em 13/06/2013, a DER deve ser reafirmada para essa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000652-98.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDISON CARLOS CORREA MARTINS |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão anexado no evento 8, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da reafirmação da DER para 30/04/2013.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
A parte autora requer seja a DER reafirmada retificada para a data de 13/06/2013, ao argumento de ser esse o marco em que completa os 25 anos de atividades especiais.
É o relatório.
VOTO
Cabe esclarecer, de plano, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 1.022 do NCPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Aduz a parte embargante que no voto condutor do acórdão constou a reafirmação da DER para 30/04/2013, quando o correto seria 13/06/2013.
Assiste razão à parte autora, uma vez que na data apontada, qual seja 13/06/2013 restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos exatos termos da planilha de cálculo juntada no evento 7 (CALC3).
Registre-se que a possiblidade de reafirmação da DER foi exaustivamente enfrentada no voto condutor do acórdão, encontrando-se provado o efetivo exercício de atividades insalubres até a DER reafirmada.
Dito isso, acolho os presentes embargos de declaração interpostos pela parte autora, a fim de rertificar a data da DER reafirmada para 13/06/2013.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000652-98.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50006529820114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EDISON CARLOS CORREA MARTINS |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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