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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. TRF4. 5000469-72.2017.4.04.7127...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. (TRF4, AC 5000469-72.2017.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000469-72.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: MARINES BETTIO LEINDECKER (AUTOR)

ADVOGADO: ROSEMAR ANTONIO SALA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Embargos de declaração exclusivos da segurada, que pretende que a Turma, "reconhecendo a possibilidade de cumprimento dos requisitos durante o tramite processual (reafirmação da DER), conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir 15/10/2017 (ou outra data fixada), com exclusão do fator previdenciário em razão do implemento do requisito previsto no art. 29-C, inciso II, da Lei n° 8.213/91".

É o relatório.

VOTO

No caso há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Na DER (20-10-2016) a segurada contava com 32 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição e tinha 51 anos. Conforme a prova dos autos (EVENTO 13 - CNIS2), ela manteve vínculo como segurado empregado até 7-2019. Em 3-6-2017 ela, de fato, atingia 85 pontos.

Há direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário. Às parcelas vencidas (desde 3-6-2017 até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), além dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento. Sem custas.

No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313979v11 e do código CRC 5b84a477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:4:13


5000469-72.2017.4.04.7127
40002313979.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000469-72.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: MARINES BETTIO LEINDECKER (AUTOR)

ADVOGADO: ROSEMAR ANTONIO SALA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. reafirmação da der. tema 995 (stj). benefício mais vantajoso. provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002313980v4 e do código CRC 22094f20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:4:13


5000469-72.2017.4.04.7127
40002313980 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5000469-72.2017.4.04.7127/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: MARINES BETTIO LEINDECKER (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 768, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:00:59.

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