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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. TRF4. 5021266-38.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:01:37

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. (TRF4 5021266-38.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021266-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: ARMIN ROGERIO SCHWINGEL

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Juíza VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN acolheu parcialmente a pretensão do segurado e declarou como exercidos sob condições especiais (ruído superior aos limites previstos na legislação previdenciária) os períodos de 19-11-2003 a 31-12-2004, de 1-12-2005 a 15-5-2007 e de 28-9-2007 a 6-1-2012 (fator 1,4) e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (6-1-2012).

Quanto aos acessórios da dívida, a sentença possui o seguinte teor:

Quanto à definição dos índices de correção, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação foi, contudo, expurgada pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425. Desse modo, a correção monetária para o período posterior deve se dar pelo INPC. Nesse sentido, colho julgado do E.TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1 - A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios não contemplados no título, em face de legislação superveniente, não implica ofensa à coisa julgada, que opera somente nos limites das questões decididas, conforme art. 468 do CPC. 2 - O resultado do julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, leva ao afastamento do índice de correção monetária previsto na Lei 11.960/09, que alterou a Lei 9.494/97, e à aplicação do INPC, sem refletir nos juros moratórios, que permanecem os da poupança. (TRF4, APELREEX 5015731-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013)

Como se vê, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora os quais são contados à taxa de 1% ao mês a contar da citação até a edição da referida lei, passando então a serem calculados à taxa dos juros da poupança. Anoto, para fins de maior clareza, que a taxa de 1% até então incidente advinha da aplicação analógica do Dec.-lei nº 2.322/87, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários consoante jurisprudência do STJ (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287) e Súmula 75 do E.TRF4.

No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.

Autor e réu recorreram.

O primeiro reiterou o agravo de instrumento cuja retenção foi determinada pelo Tribunal. Em suma, a Perícia realizada na origem era dispensável, visto que havia documentação contemporânea suficiente. A prova produzida em Juízo na verdade confirmou o fato de que houve alteração da estrutura da empresa e o que foi aferido no tempo atual não representa a realidade da época da prestação do serviço. Além disso, ele aduziu que: [a] de 6-3-1997 a 18-11-2003 houve exposição não apenas ao ruído (cujo limite, de qualquer forma, deveria ser 85 dB, em face da retroação do Decreto n. 4.882/2003), mas também a agentes químicos, cuja nocividade não é anulada pela utilização de equipamento de proteção individual (EPI); e, [b] "o Recorrente merece ter reconhecido como especial o período de 16/05/2007 a 27/09/2007 que esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade".

A Autarquia aduziu que requereu a produção da prova pericial, pois a própria empregadora, em outros processos, declarou que os seus formulários e laudos não representavam as reais condições de trabalho. "Entretanto, a MMa. Juíza a quo desconsiderou a manifestação do Sr Perito a respeito da neutralização da insalubridade pela utilização do EPI, sendo que sequer avaliou a prova pericial e a conclusão do Sr Perito na sentença ora recorrida". Especificamente e em resumo, o INSS pretende que prevaleçam as informações coletadas pelo Perito Judicial. Segundo elas, desde sempre o segurado esteve protegido dos efeitos nocivos de qualquer agente em face da utilização de equipamento de proteção individual (EPI).

A Turma manteve a sentença no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário. Daí a razão dos embargos do segurado em que se alegou omissão em face da "reafirmação da DER para a data em que o autor complete o tempo necessário para concessão do benefício da Aposentadoria Progressiva, com cálculo da RMI sem aplicação do Fator Previdenciário".

O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

De fato, o segurado formulou pedido de reafirmação da DER para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. No caso, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

Conforme o CNIS, o vínculo com a empresa ROBERT BOSH Ltda. permaneceu ativo até 3-2017. Dessa forma, ele tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário a partir da DER reafirmada: 17-6-2015, data de início da vigência da MP n. 676/2015, quando ele já contava com mais de 96 pontos, considerando-se a soma da idade com o tempo de contribuição.

No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318485v11 e do código CRC 993797f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/2/2021, às 18:15:57


5021266-38.2012.4.04.7000
40002318485.V11


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021266-38.2012.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: ARMIN ROGERIO SCHWINGEL

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002318486v4 e do código CRC 85447133.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/2/2021, às 18:15:57


5021266-38.2012.4.04.7000
40002318486 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021266-38.2012.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ARMIN ROGERIO SCHWINGEL

ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:01:37.

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