Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. TRF4. 5002215-56.2013.4.04.7113...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO. (TRF4 5002215-56.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002215-56.2013.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Embargos exclusivos do segurado:

01. Conforme r. acórdão (evento 7), após efetuada a análise das apelações interpostas e da remessa oficial, somou o segurado apelante tempo de serviço/contribuição suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, desde a DER de 14.04.2012.

02. Concluiu o r. acórdão não ser possível o deferimento do benefício de aposentadoria especial, mesmo recorrendo-se à reafirmação da DER, porquanto contava o segurado embargante, após a fase recursal, com 14 anos, 07 meses e 09 dias de tempo especial até a DER de 14.04.2012.

03. Entretanto, na medida em que economicamente mais vantajoso, já que sem a incidência do fator previdenciário, o embargante tem direito ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, estabelecido pela Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04.11.2015, através do expediente da reafirmação da DER.

04. Nessa linha, após a DER de 14.04.2012, conforme formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e CNIS, documentos anexos, o segurado embargante prosseguiu desempenhando atividades especiais, periculosas, no transporte, coleta e entrega de botijões de gás GLP, junto ao empregador Transportes Cainelli Ltda.

05. Assim, quando da edição da Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04.11.2015, enquadrando como especial, e convertido em comum, o período de 09.03.2012 (dia seguinte ao termo final do tempo especial já reconhecido na r. sentença e ratificado pelo r. acórdão) a 17.06.2015 (edição da M. P. nº 676), o segurado embargante, entre idade e tempo de contribuição, somava pontuação superior a 95 pontos, autorizando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mesmo direito que alcançaria logo a seguir, na data de 23.07.2015, caso não enquadrado como especial o período posterior a 08.03.2012.

O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

No caso, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

O segurado comprovou não apenas o recolhimento de contribuições posteriores à DER, mas também que tais contribuições se deram (EVENTO 14 - PPP2) na mesma empresa (Transportes Cainelli) e mesma atividade (motorista de caminhão de entrega de botijões GLP), já reconhecida como especial, pelo tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as disposições da Lei n. 13.183/2015, em 17-6-2015.

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência".

Se o segurado optar pelo benefício nestes termos, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que lhe pague a respectiva renda. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, a partir da intimação acerca da opção do segurado, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Às parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada (17-6-2015) até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908804v8 e do código CRC 638f624d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:23:38


5002215-56.2013.4.04.7113
40002908804.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002215-56.2013.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908805v4 e do código CRC 345766bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:23:38


5002215-56.2013.4.04.7113
40002908805 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002215-56.2013.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JAIR DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora