EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029434-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JOSE OSNI ALMEIDA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Embargos exclusivos do segurado:
a) seja sanada a omissão, sendo acolhido o pedido de reafirmação da DER, com o computo do tempo de serviço até a data do implemento do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (15/08/2017) regra 85/95 - Medida Provisória 676 de 17/06/2015 (95 pontos), a fim de implementar os 95 pontos para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (B42).
O INSS foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).
É o relatório.
VOTO
No caso, há incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Assim, o segurado tem direito a optar pelo que lhe seja mais favorável entre o benefício que já lhe foi deferido e a aposentadoria por tempo de contribuição resultante da reafirmação da DER para a data em que alcançará os 95 pontos, segundo a sistemática introduzida pela Lei n. 13.183/2015: 4-12-2015.
Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há, como regra, incidência de honorários advocatícios ou juros (grifo):
Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Entretanto, a Turma tem decidido (5034845-67.2018.4.04.9999) que "o afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao aj
Se o segurado optar pelo benefício nestes termos, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que lhe pague a respectiva renda. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, a partir da intimação acerca da opção do segurado, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Às parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios na forma já definida no julgamento anterior.
No mais, a decisão da Turma se mantém integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029434-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
EMBARGANTE: JOSE OSNI ALMEIDA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022
Apelação Cível Nº 5029434-43.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: JOSE OSNI ALMEIDA
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 607, disponibilizada no DE de 28/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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